Falamos aqui sobre a participação da Procuradoria-Geral do Município na prorrogação do contrato de prestação de serviços de manutenção do mamógrafo interditado e lacrado (clique aqui para ler). A Procuradoria, em direito de resposta, utilizou-se deste espaço para se manifestar sobre o assunto, o que pode ser visto clicando aqui. Agora, convém explicitar mais detalhadamente os motivos do nosso questionamento.
Não estamos acusando ninguém da prática de irregularidades. Apenas, enfatizamos que a atuação da Procuradoria-Geral, emitindo parecer favorável à prorrogação do contrato de manutenção do mamógrafo interditado (serviço juridicamente impossível) torna, no mínimo, suspeita a participação daquele órgão na realização da sindicância instaurada para apurar a denúncia da servidora Mirian de Lima. Vejamos o porquê.
O art. 38 da Lei nº 8.666/93 é claro. É obrigatório ouvir a Procuradoria em processos de licitações e contratos, mediante a análise de editais e de minutas de contratos.
O gestor deve, então, seguir essa orientação jurídica. Assim, se existirem falhas apontadas pelo parecer jurídico, deve saná-las. Não o fazendo, deve submeter novamente o processo ao órgão jurídico para emissão de outro parecer. Se simplesmente resolver "peitar" o parecer, correrá o risco de sofrer sanções (multa, condenação penal ou por improbidade administrativa), tendo ainda que reparar eventuais danos causados aos cofres públicos. Logo, é inegável a relevância do parecer no caso da prorrogação do contrato de manutenção do mamógrafo.
O argumento de que a Procuradoria não autorizou a realização de gastos não se sustenta. De acordo com os arts. 60, parágrafo único, e 62 da Lei nº 8.666/93, a Administração Pública não pode realizar despesas sem prévio contrato. Logo, o contrato e os atos que o antecederam podem sim, conforme o caso, contribuir para a ocorrência de eventuais irregularidades ou prejuízos. Entre os atos antecedentes, logicamente, está o parecer da Procuradoria-Geral, sobretudo nos casos em que for obrigatória a audiência daquele órgão jurídico.
Por isso, o Supremo Tribunal Federal vem mantendo decisões do Tribunal de Contas da União que, em determinados casos concretos, têm responsabilizado advogados públicos pela emissão de pareceres. Nesse sentido, temos a seguinte decisão:
“Advogado público. Responsabilidade. Art. 38 da Lei 8.666/1993. Tribunal de Contas da União. Esclarecimentos. Prevendo o art. 38 da Lei 8.666/1993 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do TCU para serem prestados esclarecimentos.” (MS 24.584, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJE de 20-6-2008.
Dessa forma, a meu ver, a isenção das apurações poderá ser questionada por aqueles que eventualmente se sentirem prejudicados com o desfecho da sindicância. Assim, não será nenhuma surpresa se alguma parte envolvida recorrer ao Poder Judiciário para anular todo o processo disciplinar.
Ora, se pairam dúvidas sobre a imparcialidade do órgão responsável pelo processo disciplinar, é natural também que outros órgãos investiguem o caso. O Ministério Público, por exemplo, já instaurou procedimento próprio para investigar os fatos denunciados pela servidora. Falta a Câmara de Vereadores. Esperamos que ela cumpra uma das suas mais nobres funções, que é fiscalizar os atos do Poder Executivo.
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