De acordo com o UOL, Roberto Laurents de Sousa, médico da Santa Casa de Araguari-MG, ignorou a lei e denunciou mulher que buscou atendimento após complicações decorrentes de um aborto. O Código Penal e o Código de Ética Médica proibem a revelação de sigilo profissional nesses casos. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e, no plano internacional, da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Apesar disso, após receber a informação dada pelo médico, a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) deu voz de prisão e ALGEMOU A MULHER PELOS PÉS E PELAS MÃOS NA MACA.
Segundo a advogada da vítima, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) atuou para proteger o médico e denunciou criminalmente a mulher. O juiz negou o pedido de prisão preventiva da vítima.
O médico não respondeu ao UOL. A Santa Casa disse em nota que "logo após o atendimento foram acionadas as autoridades pertinentes com o intuito de resguardar outra vida". Infelizmente, a reportagem não citou os nomes dos policiais e do(a) promotor(a) de Justiça que atuaram no caso.
Leia a reportagem completa clicando aqui.
Observações do Blog:Os médicos e profissionais de saúde são obrigados a manter sigilo em relação às informações iniciadas de mulheres durante atendimentos em que se suspeita de realização de aborto. A divulgação dessas informações para a polícia ou o Ministério Público é considerada prova ilegal e, na falta de outras provas, pode levar à absolvição no caso de crime de aborto.
Código Penal:
Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.
Código de Ética Médica:
É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Superior Tribunal de Justiça:
HC 820.577, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 16.06.2023; e HC 783.927, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.03.2023.
Corte Interamericana de Direitos Humanos:
Caso Manuela e outros vs. El Salvador (2021).
Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.
Código de Ética Médica:
É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Superior Tribunal de Justiça:
HC 820.577, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 16.06.2023; e HC 783.927, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.03.2023.
Corte Interamericana de Direitos Humanos:
Caso Manuela e outros vs. El Salvador (2021).