terça-feira, 31 de março de 2015

Dívidas com a Prefeitura serão protestadas



O Poder Executivo irá protestar os débitos inscritos na dívida ativa. A medida - politicamente falando, (mais) um tiro no pé - havia sido rechaçada pela Câmara em 2013 (clique aqui). Agora, de roupa nova, veio por meio de um decreto. De acordo com o regulamento, serão obrigatoriamente protestados extrajudicialmente os débitos de valor igual ou superior a R$ 5 mil. Abaixo desse valor e, observado o limite mínimo de R$ 100,00, diz o decreto, o protesto será facultativo, ficando a critério da Secretaria de Fazenda ou da entidade da administração indireta responsável (SAE, por exemplo). 



É inegável a possibilidade de se protestarem débitos inscritos em dívida ativa. A Lei nº 12.767/2012, expressamente, previu que estão incluídas, entre os títulos sujeitos a protesto, as certidões de dívida ativa (CDAs) da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.



Na verdade, o protesto extrajudicial das CDAs é medida com finalidade metajurídica. Na prática, o seu objetivo principal é desafogar o Poder Judiciário. Segundo a ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy, tramitam no Judiciário mais de 100 milhões de processos de execução fiscal. Desses, 52 milhões referem-se a execução da dívida ativa. Dessa forma, o protesto figura como um dos meios usados para reduzir o número de demandas judiciais, esvaziando os escaninhos abarrotados dos nossos foruns.



No caso vertente, alguns pontos geram perplexidade. É que, em vez do protesto, poderiam ser usados outros meios menos danosos aos contribuintes. Aqui no Distrito Federal, por exemplo, com a participação do próprio Poder Judiciário, foi realizado recentemente um mutirão fiscal, regularizando a situação de 35 mil inadimplentes (clique aqui). Em Araguari, mesmo que não se realizasse o tal mutirão, poderia ser lançado um programa de refinanciamento com ampla divulgação e facilidade de acesso aos contribuintes visando a reduzir esses débitos fiscais. Aliás, se os governantes da cidade se espelhassem em outros municípios, já poderiam ter criado incentivos (prêmios) para aumentar a arrecadação. Na cidade goiana de Jataí, por exemplo, os cidadãos que pagarem em dia o IPTU, além de um desconto de 10%, concorrem ao sorteio de um carro, uma moto e outros prêmios (clique aqui). Naquele município, também, o pagamento é facilitado seja por programas anuais de refinanciamento de dívidas, seja pela comodidade de se poder atualizar o valor do débito e de imprimir o  respectivo boleto bancário pela internet.



Outro aspecto que gera certa perplexidade é o fato de os governantes informarem que o protesto está sendo realizado por determinação (na verdade, recomendação) do Ministério Público (MP). Esse argumento já foi usado no passado (clique aqui) e foi desenterrado agora, pouco antes da edição do decreto. Na verdade, se o Ministério Público agiu dessa forma, acabou ultrapassando o limite de suas atribuições. Não compete àquele órgão e nem mesmo ao Poder Judiciário, no afã de reduzir o número de processos judiciais, determinar a forma a ser adotada na cobrança de débitos inscritos em dívida ativa. Isso representaria uma violação à independência dos poderes. No máximo, o MP poderia recomendar à Prefeitura a adoção de medidas tendentes à redução da inadimplência fiscal. Como visto acima, existem meios menos prejudiciais ao contribuinte.

Por fim, além de tentar mascarar parte das deficiências do Poder Executivo, que não cria mecanismos para cobrar eficazmente os seus tributos, o protesto, nos moldes previstos, gera preocupações adicionais aos contribuintes. É que o decreto atribui poderes ao secretário de Fazenda para protestar débitos entre R$ 100,00 e R$ 5 mil, mas não fixa quais critérios serão observados nesse caso. Todas as CDAs? Do maior para o menor valor? Por ordem alfabética? Além disso, há o risco de que, por falhas no processo de constituição da CDA ou na tirada do protesto, a medida possa causar prejuízos materiais e/ou morais aos contribuintes,  seja pela cobrança indevida de honorários advocatícios na fase administrativa, seja pela negativação indevida do nome de devedores nos serviços de proteção ao crédito. É preciso, portanto, muita cautela na administração desse "remédio".

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