quarta-feira, 4 de março de 2015

A lista de Janot: primeiras impressões

Janot encaminhou ao STF pedidos de inquéritos
relativos à Operação Lava Jato (fonte: www.mpf.mp.br)

De acordo com informações do Ministério Público Federal (MPF), foram protocolados no Supremo Tribunal Federal (STF) 28 (vinte e oito) pedidos de abertura de inquéritos para investigar 54 (cinquenta e quatro) pessoas cuja participação no esquema do Petrolão foi aventada no processo criminal em curso na Justiça Federal no Paraná (Operação Lava Jato). PT, PP, PMDB, PSDB, PTB e PSB são os partidos a que pertencem os envolvidos. Os inquéritos destinam-se a aprofundar as investigações e a coletar indícios e provas necessários à abertura de ações penais. 

Alguns pitacos sobre o assunto...

Embora o senso comum diga o contrário, todos os agora investigados são presumidamente inocentes. É importante que se diga isso até para que a sociedade não crie falsas expectativas de limpeza geral no sistema político. A presunção de inocência é o preço pago por se viver num estado democrático de direito. 

Além dos 28 pedidos de inquérito, o procurador-geral da República pediu o arquivamento de 7 investigações envolvendo políticos em razão da falta de indícios mínimos de crime e autoria. Conforme jurisprudência do STF, pedidos de arquivamentos não são rejeitados. 

Não consta o oferecimento de qualquer denúncia pelo procurador Janot. Isso porque o MPF fundamentou-se apenas nas 13 delações premiadas. Juridicamente, ainda não existem provas suficientes para a deflagração de ações penais. O pedido de abertura de inquérito e não de ação penal, de certa forma, frustra aqueles que esperavam um pouco mais de celeridade na apuração e punição dos eventuais culpados. 

Entre os integrantes da "lista de Janot", existem pessoas que não possuem foro privilegiado. Traduzindo: serão investigadas normalmente pelo STF, mas, em seguida, se for o caso, serão processadas em primeira instância, no local da das infrações.

Nos próximos dias, caberá ao ministro relator, Teori Zavascki, autorizar ou não a investigação (busca de provas materiais, colheita de depoimentos, realização de perícias etc.). Cabe-lhe, também, manter ou não o sigilo das apurações. Em regra, deverá prevalecer a publicidade dos procedimentos. Ressalvam-se situações excepcionais, como a eventual quebra de sigilo telefônico. 

Autorizada a investigação, atuarão a Polícia Federal e o MPF. Os atos processuais subsequentes, especialmente a quebra de sigilos, dependem de determinação do ministro relator. 

Ao final da investigação, o procurador-geral da República poderá pedir o arquivamento do inquérito (se não houver provas) ou oferecer denúncia, deflagrando, assim, a ação penal. O recebimento da denúncia, as demais fases de instrução e o julgamento cabem à 2ª Turma do STF. Se entre os réus estiverem os presidentes da Câmara e do Senado, o julgamento caberá ao Plenário daquela corte.

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