quarta-feira, 15 de junho de 2011

A volta do IPTU: detalhes processuais

Diz-se que decisões judiciais se cumprem, não se discutem. Entretanto, merecem algumas considerações a decisão da Desembargadora Hilda Teixeira da Costa, que suspendeu a liminar favorável ao pedido do Ministério Público (suspensão do pagamento do IPTU).
Rememorando o caso, a Juiza da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguari, acolhendo pedido liminar do MP, suspendeu o pagamento do IPTU e das demais taxas de serviços urbanos, determinando ainda que o município, em 20 dias, distribuísse novos carnês calculando esses tributos com os valores vigentes em 2010, acrescidos de correção monetária.
O município recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A Desembargadora Hilda Teixeira da Costa proferiu decisão provisória determinando à "Juíza que suspenda a decisão que determinou o envio de novos carnês para toda a população do Município de Araguari e de Distritos de Amanhecer [sic] e Piracaíba, até decisão deste agravo pela Turma Julgadora.".
O Município opôs embargos de declaração, visando esclarecer dúvida na decisão. Ao julgá-los, a Desembargadora, em outra decisão provisória, resolveu retificar a decisão anterior, "apenas aclarando que o efeito suspensivo ativo foi concedido in totum para determinar a suspensão da decisão primeva que determinou o envio de novos carnês para toda a população do Município de Araguari e Distritos de Amanhecer [sic] e Piracaíba, permitindo a cobrança do IPTU no exercício de 2011, nos moldes estabelecidos pela  nova legislação municipal, até decisão deste agravo pela Turma Julgadora.".
De plano, quero dizer que devemos acreditar na correção das autoridades judiciais, pelo menos até prova em contrário. Agora, que a decisão foge um pouco ao convencional. É inegável.
Nesse tipo de recurso, dificilmente se modifica a decisão da forma como fez a Desembargadora. Em regra, apenas se complementa a decisão ou se aclaram alguns de seus pontos.
No caso, com a finalidade de aclarar, a Desembargadora foi muito além. Reformou a decisão. Antes, parcialmente favorável ao Ministério Público (aos contribuintes). Agora, totalmente contrária ao pedido ministerial.
Como dito, esse tipo de mudança é algo raro nesse tipo de recurso. Diz-se estar atribuindo efeitos modificativos ao julgado. Nas raras hipóteses em que se admite tal modificação, é necessário primeiramente ouvir a outra parte. No caso, ao que tudo indica, isso não foi observado pela Desembargadora. Ela simplesmente reformou a decisão agravando a decisão do Ministério Público sem que este pudesse se manifestar sobre a pretensão municipal de reformar a decisão, excepcionalmente, via embargos de declaração.
O assunto é chato, eu sei. Mas, é preciso tocarmos nele. Esse processo tem grande importância para a população araguarina, cujo interesse não se confunde com os interesses do governo. Por isso, sempre que possível, vamos cuidar dos desdobramentos do processo aqui neste espaço.

3 comentários:

EFGoyaz disse...

Judiciário X prefeituras? Mistéeeerio.

Aristeu disse...

Eta justiça... usa até "totem" nas decisões.

Jose Flávio de Lima Neto disse...

Prezado Marcos,
Se realmente não ocorreu a intimação da Promotoria de Justiça para contrariar o recurso interposto pelo Município, a decisão carece de legalidade ou quiçá inconstitucionalidade, face a não observância da principio do contaditório, isso caracteriza nulidade insanável, questão de ordem pública que pode ser questionada no TJMG a qualquer tempo. Hoje ainda tentaremos discutir esse pormenor com a Promotora de Justiça ou sua Assessoria.

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