quarta-feira, 8 de junho de 2011

Câmara de Vereadores: indícios de superfaturamento de até 53%


No dia 21 de janeiro do corrente ano, o Gabinete da Presidência daquela Casa adquiriu uma mesa de som Yamaha MG24 no valor de R$ 4.690,00 (quatro mil, seiscentos e noventa reais). Essas informações constam do site da Câmara (vide foto acima)

Numa simples pesquisa no site de buscas no site http://www.buscape.com.br/, constatamos que o produto está à venda, atualmente, em três empresas nos valores de R$ 3.050,00, R$ 3.350,00 e R$ 3.700,00 (vide foto abaixo). Nessa pesquisa, o  preço médio do produto seria de R$ 3.366,67.

Comparando os valores, constatamos que a Câmara pagou R$ 1.323,33 acima do preço médio de mercado. Isso corresponde a um superfaturamento de 39,30%.

Se considerarmos o preço mais baixo da pesquisa (R$ 3.050,00), esse sobrepreço aumentaria para R$ 1.640,00. Em termos proporcionais, corresponde a um sobrepreço de 53,77%.

O mais grave. Esse mesmo produto está à venda em Uberlândia pelo preço de R$ 3.350,00 na empresa Beaver Music. Se comprasse na vizinha cidade, o Gabinete da Presidência da Câmara economizaria a importância de R$ 1.340,00, o que corresponde a 28,57%.

Como demonstrado em comentários pelos atuantes Aristeu e Edilvo Mota, a empresa contratada pode estar em situação irregular perante o INSS. Considerando que o Poder Público não pode contratar com empresas em tal situação, a compra, também por esse prisma, pode ser irregular.

Diante desses fatos, o Presidente da Câmara, Rogerinho, deveria vir a público dar explicações à população da cidade. Mais que isso, deveria apurar os responsáveis por esses gastos e, se for o caso, punir e determinar o reembolso do que foi pago a maior.

Atualizado às 12h09

11 comentários:

Aristeu disse...

Não comprou em Uberlândia pra não gerar impostos àquela metrópole.

Aristeu disse...

Informação quanto à empresa fornecedora da Mesa de som:


Certidão Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União

Resultado da Consulta

As informações disponíveis na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB sobre o contribuinte 07.045.390/0001-65 são insuficientes para a emissão de certidão por meio da Internet.
Para consultar sua situação fiscal, acesse Centro Virtual de Atendimento e-CAC.
Para maiores esclarecimentos, consulte a página Orientações para emissão de Certidão nas unidades da RFB

ANTONIO MARCOS DE PAULO disse...

Tem mais essa, Aristeu. A Camara não poderia comprar dessa empresa que está em situação irregular perante a REceita Federal. Isso é que é controle social.

ANTONIO MARCOS DE PAULO disse...

Se eu for ficando denunciando tudo ao Tribunal de Contas de Minas, não vai sobrar tempo para mais nada.
PelamordeDeus, Câmara e Prefeitura, me ajuda aí! Parem com isso!

Anônimo disse...

Recomendo aos nobres vereadores, supostos representantes do povo de Araguari, a leitura do artigo 195, parágrafo 3º da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Artigo 195:

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

* Sou muito cético em duvidar que nem o presidente da Câmara, nem vereador algum vai tomar qualquer providência?!

Edilvo Mota

Jeova Junior disse...

Conforme postei no Facebook existem outros casos similares, como uma impressora Ricoh em Março/2011, e equipamentos de informática em Dez/2010. Estão fazendo uma festa na Câmara.....

garliene arts disse...

Com meu modesto conhecimento em planilhas e contas, a cotação é obrigatório quando se mexe com dinheiro público , e pelo que esta postado aqui no blog, é bem claro a diferença . Eita gente vamos ALIVIAR o Marcos um pouco. Humm acho que a calculadora do funcionário no dia estava estragada, será que ele não viu a diferença???

garliene arts disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
garliene arts disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
garliene arts disse...

Correção: Onde Cotação é Licitação. =))

A Constituição de 1988, art. 37, inc. XXI, criou bases, nas quais mais tarde, em 21 de junho de 1993, assentou-se a Lei Federal nº 8.666, que instituiu o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos.

Nas palavras de Adilson Abreu Dallari “o instituto da licitação assumiu grande importância atualmente, devido ao aumento na esfera de atuação da Administração Pública, por meio do desempenho de novas funções exigidas pela complexidade da vida moderna”. (DALLARI, Aspectos jurídicos da licitação, 1992. p. 89.)

Resumindo, a Administração Pública lançará mão da licitação toda vez que for comprar bens, executar obras, contratar serviços, ou conceder a um terceiro o poder de, em seu nome, prestar algum tipo de serviço público, como é o caso das concessões.

Anônimo disse...

vishhhhh

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