domingo, 6 de fevereiro de 2011

Projeto de lei contra o nepotismo

Apresento abaixo o projeto de lei de iniciativa popular (emenda à Lei Orgânica de Araguari) apresentado pelo blog Ética Araguari .
 
Segundo o blog, para "enviar este projeto de lei a Câmara Municipal serão necessárias, no mínimo, 4.169 assinaturas de eleitores residentes em Araguari.".

Para imprimir a lista de assinatura, basta clicar aqui.


PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Nº ____, DE ___ DE _______DE 2011

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 116 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE VERSA SOBRE OS CASOS DE NEPOTISMO NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz público que aprovou a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município:

Art. 1º - O art. 116 da lei Orgânica do Município de Araguari, Estado de Minas Gerais, cuja redação em vigor foi dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal n° 003, de 28/06/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116 - Nos Poderes Executivo e Legislativo do Município e nas entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, a nomeação para cargos ou funções de confiança e a contratação para empregos públicos observará a exigência de formação técnica que a lei prever, privativamente, a determinada categoria profissional, sendo vedada a prática de nepotismo e considerados nulos os atos assim caracterizados.
§ 1º - Constituem-se prática de nepotismo, dentre outras:
I - O exercício de cargo de provimento em comissão, em qualquer escalão de hierarquia administrativa em cargos de livre nomeação e exoneração ou de função gratificada no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos poderes Legislativo e Executivo Municipal, por cônjuge, companheiro(a), ou parente em linha reta ascendente ou descendente, colateral ou por afinidade, bem como, se for servidor concursado em estágio probatório ou efetivo até o terceiro grau de parentesco com Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Coordenadores, Superintendentes, Procuradores, Presidentes e Vereadores), inclusive em circunstâncias que caracterizarem ajuste para burlar a regra deste artigo, mediante a reciprocidade nas nomeações e designações ou troca de favores entre agentes públicos intermunicipais;
II - A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos poderes Legislativo e Executivo Municipal, de cônjuge, companheiro(a), ou parente em linha reta ascendente ou descendente, colateral ou por afinidade, inclusive, se for servidor concursado em estágio probatório ou efetivo até o terceiro grau de parentesco com Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Superintendentes, Procuradores, Presidentes e Vereadores);
III - A contratação, em casos de licitação ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos poderes Legislativo e Executivo Municipal de Pessoas Jurídicas da qual seja sócio de empresa participante o cônjuge, companheiro(a), ou parente em linha reta ascendente ou descendente, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Coordenadores, Superintendentes, Presidentes e Vereadores) e de servidores concursados lotados no Departamento de Licitação ou que fazem parte da comissão de licitação do Poder Executivo ou Legislativo.
§ 2º – Entende-se por companheiro(a) aquele(a) que mantém ou manteve a menos de dez (10) anos vínculo amoroso sem descendentes ou que possua a qualquer tempo descendentes com qualquer agente público ou com seu parente em linha reta ascendente ou descendente, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 3º - Todo servidor nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma deste artigo, sob pena de tornar nulo de pleno direito o ato de nomeação.
§ 4º - A vedação de que se trata o inciso I do § 1º é aplicável inclusive na nomeação dos cargos de agentes políticos, como exemplo dos Secretários, Presidentes Fundacionais, Coordenadores ou Superintendentes, bem como, sócios destes em empresas ou ex-sócios em qualquer tempo.
§ 5º - As vedações previstas no inciso I do § 1º, se aplicam também, quando o início da união estável ou o casamento forem anteriores ou posteriores ao tempo em que ambos os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício das funções de confiança ou cargos em comissão, tendo o Chefe do Executivo optar por um deles.
§ 6º - O não cumprimento das disposições do presente artigo acarretará em multa pecuniária por dia de omissão ou descumprimento, por parte dos representantes legais ou responsáveis pela nomeação ou contratação, fixando o dia-multa em valor equivalente ao custo do salário/vencimento/remuneração mensal dos servidores que eventualmente mantenham vínculo de parentesco, valor que deve ser recolhido em favor dos cofres públicos municipais, sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação constitucional e infraconstitucional, notadamente aquelas dispostas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).”

Art. 2º - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, contados à partir da publicação desta emenda, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no artigo anterior, e os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações, sob pena de multa prevista no § 6º do artigo anterior.

Art. 3º - Após a promulgação desta emenda, todos os funcionários que exercem cargos em comissão ou função gratificada deverão apresentar as justificativas previstas nos §3º e §5º do art. 116 da Lei Orgânica Municipal de Araguari.

Art. 4º - O anexo I institui um organograma demonstrativo das incompatibilidades prevista no art. 1º desta emenda a Lei Orgânica Municipal.

Art. 5º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário da Câmara Municipal de Araguari, __ de ______de 2011.

____________
Anexo I - Organograma demonstrativo das incompatibilidades
(basta substituir a palavra Prefeito, por qualquer outro agente público em cargo de comissão de livre nomeação e exoneração)

12 comentários:

Antonia disse...

Marcos desculpa a ignorância, imprimo a lista assino e entrego a quem? Ou é assinatura via internet se puder me esclarecer, sou meio atrapalhada com computador hehehe!

ANTONIO MARCOS DE PAULO disse...

Oi, Antonia, desculpa. Faltou a informação.
A boa ideia do projeto de lei é do Alessandre, que é também é funcionário da Prefeitura. Em princípio, é só preencher e passar pra ele. Vou confirmar e posto aqui.
Aproveite e imprima várias cópias e peça aos amigos para participarem dessa luta.

ANTONIO MARCOS DE PAULO disse...

Alessandre e amigos,
Como eu disse, quero pitacar sobre o projeto.
Tenho uma ideia de acrescentar a vedação à nomeação de pessoas alcançadas pela Lei da Ficha Limpa. Acho que poderíamos matar dois coelhos com uma cajadada só. Quando falei em coelho, referi-me, obviamente, àquele bicho peludo e de orelhas enormes...rs
O que os senhores e senhoras acham?

Alessandre Campos disse...

Marcos,

Coloque sua sugestão no blog Ética Araguari, pois assim poderemos abrir o debate a todos. Pois, diferente do que muitos pensam, sou favorável ao debate e a democracia participativa.

http://eticaraguari.blogspot.com

Alessandre Campos disse...

Antônia,

Pode imprimir quantas folhas quiser e colher as assinaturas das pessoas que sejam eleitoras e que residam em Araguari há mais de 3 anos. É importante ressaltar que não pode haver rasuras na lista.

O interessante é que as pessoas que queiram fazer parte desta Rede de Mobilização contra o Nepotismo, inscrevam no blog Ética Araguari para que possamos marcar uma reunião e definir um cronograma de trabalho.

Alessandre Campos disse...

É importante dizer que sejam eleitores em Araguari, ou seja, zona eleitoral 016

Aristeu disse...

"Cada cabeça uma sentença". Veja bem, eu acredito que o Nepotismo poderia salvar a administração pública. Explico, aos políticos seriam permitidos nomear apenas parentes para cargos comissionados. Em assim sendo certamente haveria menos comissionados, pois apadrinhados sempre é maior que o número de parentes de primeiro grau. Poderia nomear apenas parentes e com cláusula de que se um caísse por corrupção toda a família caíria. Seria lobo cuidando de lobo.
Além do quê o nepotismo jamais será vencido, pois cruzam parentes. Essa Lei contra a família jamais pegará.
Existe algum lugar em que ela funcionou?

Alessandre Campos disse...

Aristeu,

O cumprimento da lei e sua fiscalização fica a cargo dos fiscais: o povo. Pena que o povo se comporta mais como polvo, esticando seus "tentáculos" para ver se alcança alguma vantagem.

Anônimo disse...

Só porque é parente nao pode? A maioria dos parentes é competente e de confiança.
Quem não quer trabalhar ao lado da mulher e dos filhos?
Gente, deixem de ser hipócritas!!!!!

Anônimo disse...

e trabalhar com a nora loirinha que beleza. põe pra dirigi carreta e não secretaria de planejamento

Antonia disse...

Pó anônimo das 16:26, "mostra sua cara" você é do governo não vai ser perseguido, ou será que você é um funcionário falso daqueles que falam choram com seus colegas mas no fundo é um lambe, lambe....................

Agentes de Segurança Socioeducativo de Minas Gerais disse...

Parabens pela iniciativa.
Nós Agentes de Segurança Socioeducativo de Minas Gerais ficamos muitos felizes por ver este projeto. Assim colocamos em nosso blog para que também, venhamos a iniciar um processo semelhante a nivel Estadual.
Postamos em nosso blog creditando a fonte:http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=8826234510890223471 .
No mais parabenizamos mais um vez.
www.agentesocioeducativo.blogspot.com

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