Ex-vice-governador Newton Cardoso (foto: wikipédia) |
De acordo com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), 95 viagens realizadas com a aeronave, entre 1999 e 2002, atenderam tão somente aos interesses particulares do então agente político
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação do ex-vice-governador Newton Cardoso, condenado, em primeira instância, por ato de improbidade administrativa. Ele foi acusado pelo MPMG de utilizar helicóptero da Polícia Militar do estado para viagens particulares entre 1999 e 2002, período em que ocupava o cargo no governo estadual.
Segundo a decisão, ficou comprovada a utilização indevida da aeronave em 95 viagens realizadas no período. Conforme apurado pelo MPMG, os deslocamentos tinham como destino, na maioria das vezes, cidades mineiras em que o então vice-governador possuía propriedades rurais e empreendimentos empresariais, como Pitangui, Luz, Taiobeiras e Pirapora. Com os vôos irregulares, calcula-se que o prejuízo causado aos cofres públicos chegue a quase R$ 600 mil.
Para o MPMG, ficou evidente que o ex-vice-governador “usou e abusou” do meio de transporte estadual para gerenciar o seu patrimônio e a sua rede empresarial sediada no interior de Minas, deixando de lado o interesse da população.
Na Ação Civil Pública, a instituição apontou que as viagens foram feitas, na maior parte das vezes, em finais de semana e que, nos locais de destino, não havia qualquer atividade oficial do governo. Testemunhas ouvidas pelo Ministério Público apontaram, inclusive, que o helicóptero pousava nas próprias fazendas do então agente político.
Sanções
Com a decisão do TJMG, ficou mantida a sentença que condenou o ex-agente político às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (n.º 8.429/92), entre as quais a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por oito anos, o pagamento de multa civil equivalente a três vezes o prejuízo causado ao erário público, o ressarcimento integral do dano e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.Fonte: www.mpmg.mp.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário