quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Justiça mantém condenação de Newton Cardoso por uso irregular de helicóptero

Ex-vice-governador Newton Cardoso
(foto: wikipédia)

De acordo com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), 95 viagens realizadas com a aeronave, entre 1999 e 2002, atenderam tão somente aos interesses particulares do então agente político


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação do ex-vice-governador Newton Cardoso, condenado, em primeira instância, por ato de improbidade administrativa. Ele foi acusado pelo MPMG de utilizar helicóptero da Polícia Militar do estado para viagens particulares entre 1999 e 2002, período em que ocupava o cargo no governo estadual.


Segundo a decisão, ficou comprovada a utilização indevida da aeronave em 95 viagens realizadas no período. Conforme apurado pelo MPMG, os deslocamentos tinham como destino, na maioria das vezes, cidades mineiras em que o então vice-governador possuía propriedades rurais e empreendimentos empresariais, como Pitangui, Luz, Taiobeiras e Pirapora. Com os vôos irregulares, calcula-se que o prejuízo causado aos cofres públicos chegue a quase R$ 600 mil.

Para o MPMG, ficou evidente que o ex-vice-governador “usou e abusou” do meio de transporte estadual para gerenciar o seu patrimônio e a sua rede empresarial sediada no interior de Minas, deixando de lado o interesse da população.

Na Ação Civil Pública, a instituição apontou que as viagens foram feitas, na maior parte das vezes, em finais de semana e que, nos locais de destino, não havia qualquer atividade oficial do governo. Testemunhas ouvidas pelo Ministério Público apontaram, inclusive, que o helicóptero pousava nas próprias fazendas do então agente político.

Sanções

Com a decisão do TJMG, ficou mantida a sentença que condenou o ex-agente político às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (n.º 8.429/92), entre as quais a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por oito anos, o pagamento de multa civil equivalente a três vezes o prejuízo causado ao erário público, o ressarcimento integral do dano e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Fonte: www.mpmg.mp.br




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