A questão do financiamento da defesa por dinheiro do crime é de extrema relevância no debate jurídico. Atualmente, questionar advogados que recebem recursos de origem ilícita para representar organizações criminosas tornou-se quase um tabu. A jurisprudência prevalente defende a ideia de que a advocacia não deve ser criminalizada. No entanto, é necessário traçar uma linha entre o legítimo exercício do direito de defesa e a prática advocatícia sustentada por recursos provenientes de atividades criminosas.
Não se trata de questionar o direito à defesa — direito fundamental em qualquer sociedade democrática — mas de problematizar o recebimento de quantias milionárias por advogados para representar líderes do crime organizado, muitas vezes pagas com dinheiro obtido de atividades criminosas. Sob essa ótica, a atuação de certos advogados ultrapassa a simples prestação de serviços e se aproxima da cooperação com atividades ilícitas, atuando em unidade de desígnios com o cliente, ao aceitar como pagamento recursos cuja origem é conhecida ou, no mínimo, suspeita.
Esse comportamento compromete a ética e a integridade da justiça. Afinal, o financiamento da defesa com dinheiro oriundo do crime não apenas facilita a impunidade, mas também representa uma forma de lavagem do próprio recurso ilícito, mascarado sob a aparência de honorários advocatícios. A fiscalização rigorosa por parte dos órgãos de controle e da própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é necessária para garantir que a advocacia continue sendo uma profissão pautada pela ética e pelo compromisso com a justiça, e não uma ferramenta para proteger criminosos com base em dinheiro sujo.
Iniciativas legislativas, como a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) da Segurança Pública, deveriam enfrentar essa questão, garantindo que o processo não se submeta aos interesses financeiros do crime organizado. Afinal, a advocacia é função essencial à administração da justiça, mas, ao ser usada como escudo para a impunidade de organizações criminosas, compromete-se o próprio princípio de equilíbrio e equidade no sistema judicial.
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