Para o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, as entidades privadas somente poderão participar do Sistema Único de Saúde em caráter complementar. Vale dizer: quando estiverem demonstradas, PREVIAMENTE, a incapacidade estatal e a capacidade instalada da iniciativa privada.
Fonte: A gestão da saúde pelas Organizações Sociais de Saúde. Reflexões, críticas e propostas sob o olhar da Defesa do Patrimônio Público. Seminário: A gestão hospitalar compartilhada é o melhor caminho para a efetiva construção social do SUS? Reflexões para o seu aprimoramento.
Autor: Luciano Moreira de Oliveira, Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais,
Mestrando em Saúde Pública pela UFMG, Especialista em Direito Sanitário pela ESP/MG.
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