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sexta-feira, 15 de junho de 2012

Prefeitura de Goiânia/GO abre 80 vagas e CR para procurador jurídico


14/06/2012 11:25Larissa Domingues - Do CorreioWebA Prefeitura Municipal de Goiânia, no estado de Goiás, abriu novo concurso público com oferta de 80 vagas e cadastro reserva no cargo de procurador jurídico. Para concorrer à função, é necessário possuir diploma de nível superior em direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O certame será promovido pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SMARH). Interessados podem se inscrever até o dia 15 de julho, pelo site www.concursos.goiania.go.gov.br. A taxa é de R$ 110. Todos os candidatos passarão por provas objetivas e discursivas no dia 19 de agosto, no período da tarde. A remuneração inicial para o cargo é de R$ 1.424,97, mais adicional de representação de procurador no mesmo valor - o que totaliza R$ 2.849,94. A jornada de trabalho é de seis horas diárias, ou seja, 30 horas semanais.
Pitaco do BlogEste post é apenas para lembrar que, em Araguari, não se faz concurso público para o cargo de procurador. Aqui, procurador é cargo comissionado. Destina-se somente a apadrinhados dos governantes. Ingressar por méritos nesse cargo é algo impossível para aqueles que não tiverem amigos influentes. Logo, não há como exigir que esses funcionários, que defendem os interesses do município, tenham capacidade técnica e ética suficientes para exercer a função.Mais um detalhe: enquanto o salário de um procurador concursado em Goiânia é de R$ 2.849,94, em Araguari um procurador comissionado ganha salário superior a 6 mil reais por mês, sem contar os ganhos a título de honorários advocatícios (dinheiro que deveria ir para os cofres públicos), mais uma imoralidade típica do poder público araguarino.

4 comentários:

Carlos disse...

Concordo em partes com vosso entendimento. Ao que tange aos honorários sucumbenciais, estes são unicamente do advogado/procurador.

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

Lei 8.906.....
---Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
---Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Carlos disse...

O que soa como um "tapa na cara" é que o inicial, para advogado, gira em torno de 900 reais.

Uma vergonha os "comissionados" receberem em torno de 6 mil.

ANTONIO MARCOS DE PAULO disse...

Carlos, concordo plenamente quanto à questão dos baixos salários dos advogados. Aliás, não só eles ganham mal. A maioria do funcionalismo é mal remunerada e não tem incentivos e condições para crescer na carreira.

ANTONIO MARCOS DE PAULO disse...

Quanto à possibilidade de advogados públicos receberem honorários, continuo discordando. Faço isso com apoio no art. 4º da Lei nº 9.527/97, assim redigido: "Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.".
É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, conforme demonstrarei no próximo post.
Obrigado pela colaboração.

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