Lei municipal de dezembro de 2019 modifica mas não corrige outra que, três meses antes, foi declarada inconstitucional pelo TJMG
Uma nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1.0000.20.444231-3/000), ajuizada pelo procurador-geral de Justiça Antônio Sérgio Tonet, pede ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que declare inconstitucional a Lei nº 6.236, de 4 de dezembro de 2019, por meio da qual o município de Araguari, no Triângulo Mineiro, persiste em autorizar apenas duas concessões para empresas de serviços funerários.
Conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, Araguari poderia contar com três prestadoras do serviço, já que a legislação permite que cada município conte com uma concessionária para cada 35 mil habitantes e que, de acordo com o último censo populacional realizado pelo IBGE, a cidade contava com 117.445 habitantes.
Em setembro de 2019, também a pedido do MPMG, a Lei nº 2.699/1991 foi declarada inconstitucional, pelo TJMG, por violar o princípio da livre iniciativa ao conceder a prestação dos serviços a uma empresa, apenas.
Entretanto, em dezembro do mesmo ano, a Câmara Municipal aprovou a Lei nº 6.236, questionada, agora, porque corrigiu alguns dispositivos da Lei nº 2.699/1991, mas ampliou apenas de uma para duas o número de funerárias que podem atuar no município.
Conforme argumenta o MPMG, com a lei de dezembro de 2019, além de persistir na inconstitucionalidade material, o município viola, sobretudo, a autoridade da decisão judicial proferida três meses antes.
As ADIs de 2019 e 2020 resultaram de Ações Civis Públicas propostas para fins de análise da constitucionalidade do art. 97, §4º, Lei 41/2006, e art. 8º da Lei nº 117/2015, propostas pelo promotor de Justiça da comarca de Araguari, André Luís Alves de Melo.
Nas duas ADIs, o PGJ argumenta que a salutar concorrência entre fornecedores desse segmento possibilita o aumento da oferta e o desenvolvimento da atividade, além de melhores condições de escolha, resultantes da variação de preços.
Argumenta ainda que, ao impedir a concorrência comercial, o município fere também a livre iniciativa, princípio previsto na Constituição Federal que deve ser observado pelo município, por força do art. 165, §1º, e do art. 172 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Fonte: MPMG
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