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quinta-feira, 16 de julho de 2020

MP propõe ação contra lei que persiste em manter número indevido de funerárias em Araguari


Lei municipal de dezembro de 2019 modifica mas não corrige outra que, três meses antes, foi declarada inconstitucional pelo TJMG

Uma nova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1.0000.20.444231-3/000), ajuizada pelo procurador-geral de Justiça Antônio Sérgio Tonet, pede ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que declare inconstitucional a Lei nº 6.236, de 4 de dezembro de 2019, por meio da qual o município de Araguari, no Triângulo Mineiro, persiste em autorizar apenas duas concessões para empresas de serviços funerários.

Conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, Araguari poderia contar com três prestadoras do serviço, já que a legislação permite que cada município conte com uma concessionária para cada 35 mil habitantes e que, de acordo com o último censo populacional realizado pelo IBGE, a cidade contava com 117.445 habitantes.

Em setembro de 2019, também a pedido do MPMG, a Lei nº 2.699/1991 foi declarada inconstitucional, pelo TJMG, por violar o princípio da livre iniciativa ao conceder a prestação dos serviços a uma empresa, apenas.

Entretanto, em dezembro do mesmo ano, a Câmara Municipal aprovou a Lei nº 6.236, questionada, agora, porque corrigiu alguns dispositivos da Lei nº 2.699/1991, mas ampliou apenas de uma para duas o número de funerárias que podem atuar no município.

Conforme argumenta o MPMG, com a lei de dezembro de 2019, além de persistir na inconstitucionalidade material, o município viola, sobretudo, a autoridade da decisão judicial proferida três meses antes.

As ADIs de 2019 e 2020 resultaram de Ações Civis Públicas propostas para fins de análise da constitucionalidade do art. 97, §4º, Lei 41/2006, e art. 8º da Lei nº 117/2015, propostas pelo promotor de Justiça da comarca de Araguari, André Luís Alves de Melo.

Nas duas ADIs, o PGJ argumenta que a salutar concorrência entre fornecedores desse segmento possibilita o aumento da oferta e o desenvolvimento da atividade, além de melhores condições de escolha, resultantes da variação de preços.

Argumenta ainda que, ao impedir a concorrência comercial, o município fere também a livre iniciativa, princípio previsto na Constituição Federal que deve ser observado pelo município, por força do art. 165, §1º, e do art. 172 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Fonte: MPMG

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