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sexta-feira, 16 de agosto de 2013

PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO É FAVOR, É OBRIGAÇÃO!

* Edilvo Mota
“Accountability: obrigação de se prestar contas dos resultados obtidos em função das responsabilidades que decorrem de uma delegação de poder” (NAKAGAWA, Masayuki. Introdução à controladoria: conceitos, sistemas, implementação. São Paulo: Atlas, 1993).


De modo geral, o Brasil ainda é um país onde o conceito de accountability não foi assumido de forma integral, pela maioria dos responsáveis pela direção de negócios, nos mais variados setores da sociedade: seja na administração privada ou pública.

Independente da forma jurídica, toda instituição tem obrigação legal (e moral) de prestar contas de suas atividades. Em todas as situações, há uma enorme gama de partes interessadas (direta ou indiretamente) a quem a prestação de contas deve ser feita regularmente.

Nenhuma instituição, sob qualquer pretexto, está desobrigada de prestar contas. Empresas privadas, instituições religiosas, entidades de classe, clubes de serviço, partidos políticos, sindicatos, cooperativas, instituições filantrópicas, órgãos da administração pública e demais formas de organização estão obrigados a dar satisfação de suas atividades. Na administração pública, a função de fiscalização compete aos poderes legislativos (câmaras municipais, assembleias legislativas e congresso nacional), além dos tribunais de contas e outros órgãos responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e cobrança de informações, como a Controladoria Geral da União, Ministério Público e órgãos da administração pública, responsáveis pelo repasse de recursos a municípios, onde são executadas as ações.

Nas instituições privadas onde há previsão de criação dos conselhos fiscais, cabe a eles a fiscalização e a exigência da prestação regular de contas, devendo sempre emitir parecer sobre a exatidão (ou inexatidão) dos resultados apresentados. As cooperativas, por exemplo, por sua constituição legal, após passarem por auditorias externas devem submeter a prestação de contas ao conselho fiscal, que emitirá parecer para deliberação da assembleia dos cooperados, órgão máximo da hierarquia deliberativa.

As reiteradas denúncias de irregularidades e fraudes nos setores privado e público não são, portanto, fruto da falta de estrutura organizacional. O problema reside no descompromisso, na irresponsabilidade, na leniência de ocupantes de função de fiscalização, que por incompetência, ou conivência, em muitos casos se omitem no exercício da função fiscalizatória, colaborando para a ocorrência de desvios e o aumento da corrupção, com enormes prejuízos para as organizações e a sociedade, de forma geral.

É dever de cada cidadão exigir que o princípio da accountability seja observado e cumprido rigorosamente, por parte dos dirigentes de todo tipo de organização. Em algum momento, cada um de nós é parte interessada em alguma instituição, como sócio, cooperado, filiado, conselheiro, sindicalizado, cliente, usuário de serviços ou como cidadão-contribuinte, mantenedor dos recursos que financiam a administração pública da cidade, do estado e do país. Para tanto, é preciso perder o medo de se expor. Pois é justamente nesse medo que a pilantragem confia e se fia para agir...

Edilvo Mota
Contador, auditor

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