O ex-presidente da República e atual presidente da Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, senador FERNANDO COLLOR, apresentou, durante reunião da Comissão do dia 3 de julho de 2013, as seguintes propostas:
“emenda ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, a LDO, que visa à responsabilização civil e administrativa de servidores por falhas no procedimento fiscalizatório que acarretem comprovados prejuízos ao Erário pela paralisação ou atraso na execução de obras e serviços” (LDO da Mordaça”);
“projeto de lei para condicionar à aprovação do Congresso Nacional a produção de efeitos de medida cautelar do Tribunal de Contas adotada em relação a contratos administrativos” (“Lei de Incentivo à Corrupção”).
O senador COLLOR parece não ouvir o clamor dos cidadãos, que inclusive voltam às ruas para reivindicar medidas efetivas contra a corrupção e manifestar repúdio aos projetos que visam enfraquecer a atuação do controle.
Ao alegar possíveis prejuízos da atuação dos Auditores Federais de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU), o senador COLLOR pretende intimidar tais agentes públicos, já que quaisquer medidas cautelares, de acordo com a sua proposta, sujeitariam o Auditor à responsabilização civil, penal e administrativa.
Para a ANTC, ao ameaçar os Auditores Federais de Controle Externo do TCU com sanções civis (de indenização) e administrativas previstas na proposta de emenda à LDO/2014 (“LDO da Mordaça”), o que se pretende é a obstrução da ação de controle externo, criando cenário propício para práticas de corrupção que a sociedade repudia com veemência.
Sobre a fiscalização de obras públicas, é importante reiterar que o TCU já esclareceu, por meio de Nota de 23 de maio, que dos 1.153 contratos de obras rodoviárias a cargo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT), apenas 167 estão paralisados, ou seja, tão somente 14%. Desses 167 contratos paralisados, apenas sete foram alvo de restrição por parte do TCU, o que representa 0,6% do total de contratos da autarquia federal.
É de amplo conhecimento que o baixo desempenho dos investimentos federais não decorre da fiscalização do TCU (Acórdãos 109/2012, 3.244/2012, 2.831/2011-Plenário), mas da ineficiência crônica da gestão do DNIT, identificada em inúmeras auditorias realizadas pelo TCU na última década, merecendo destaque os seguintes problemas:
- excesso de agentes terceirizados no exercício de atribuições típicas da área fim do DNIT, que chegam a 82% em determinadas unidades estratégicas para a gestão de obras;
- número reduzido de engenheiros para fiscalizar as obras;
- falta de estrutura do controle interno da entidade autárquica, que dispõe de apenas 7 auditores para fiscalizar um orçamento anual de quase R$ 15 bilhões;
- concentração de contratos vultosos em poucos fiscais são alguns dos fatores críticos que residem na raiz da ineficiência crônica da autarquia federal.
Apesar da urgente necessidade de medidas corretivas, o que se constata é inação dos Poderes Executivo e Legislativo que resistem em dotar o DNIT de uma estrutura profissional compatível os desafios técnicos e o volume de recursos sob sua gestão.
Atribuir aos Auditores de Controle Externo do TCU a responsabilidade pelos prejuízos e mau uso de recursos públicos constitui manobra desleal com o objetivo de desqualificar o controle externo e iludir a população. Apenas em 2012, a fiscalização de obras realizada pela Corte gerou economia de R$ 2,5 bilhões, dinheiro suficiente para construir mais de 60 mil casas populares segundo o TCU.
É oportuno ressaltar que qualquer fiscalização realizada pelos Auditores é submetidas e apreciada pelos nove Ministros que integram o Plenário do TCU. Além disso, no caso de fiscalização de obras públicas, a auditoria segue parâmetros legais de custo fixados pela LDO que obrigam todos os gestores federais. Não se trata, pois, de fiscalização de obras segundo critérios discricionários definidos pelos Auditores ou pelos Ministros do TCU, mas segundo bases legais.
Já no que tange à atribuição do TCU para conceder medidas cautelares, prevista no artigo 45 da Lei nº 8.443, de 1992, trata-se de matéria amplamente debatida e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece o poder geral de cautela da Corte de Contas, cuja alteração da Lei Orgânica é de iniciativa privativa do TCU. Portanto, o Congresso Nacional não pode alterar a Lei Orgânica do TCU sem observar a reserva constitucional de iniciativa.
No entendimento do STF, a atribuição de poderes explícitos conferida ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no artigo 71 da Lei Fundamental, supõe que se reconheça, a essa Corte, ainda que por implicitude, a possibilidade de conceder provimentos cautelares vocacionados a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário (MS 24.510/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE; MS 20.882/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Nesse sentido, a ANTC repudia com veemência a tentativa de submissão e intimidação dos Auditores Federais de Controle Externo do TCU com base em previsões vagas, servindo apenas para tumultuar a pronta ação de controle externo com vistas a preservar os recursos públicos.
É importante que a sociedade brasileira saiba que, se essa proposta do senador COLLOR for aprovada, a medida colaborará para que danos identificados ao patrimônio público deixem de ser evitados, oportunamente, como o cidadão espera do TCU.
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