Há alguns dias, questionei o porquê de o Poder Executivo (entenda-se: o Prefeito) contratar um devedor do Município para ocupar cargo em comissão. Na ocasião, demonstrei que o contratado, senhor Limírio Martins Parreira, estava sendo executado (cobrado) pela Fazenda Pública do Município por uma dívida superior a R$ 18 mil.
Alertado por atentos leitores do blog, resolvi aprofundar a questão e, agora, posso afirmar que o atual Prefeito, senhor Marcos Coelho, pode ter praticado ato de improbidade administrativa ao nomear o indigitado senhor. As razões são muitas. Vejamos.
O senhor Limírio, enquanto Presidente da Câmara, participou do esquema de contratação de funcionários fantasmas e de irregularidades em contratos e pagamentos, embolsando recursos públicos. Oportuno transcrever parte das condutas a ele atribuídas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
(...) Joaquim Vieira Peixoto, José Maury Alves Martins, e Limírio Martins Parreira protagonizaram desmandos administrativos e desvios de recursos que implicaram em prejuízos da ordem de R$2.837.697,00 (dois milhões, oitocentos e trinta e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais), segundo o perito, que atualizou os valores, em 25 de outubro de 1999 (fl. 3.970).
O rombo nos cofres se desenvolveu em várias frentes (...)
Com efeito, celebraram contratos com empresas inexistentes, ou fantasmas, na linguagem corrente, forjaram valores incompatíveis com as operações de compra e venda celebradas, simularam despesas, adulteram valores, movimentaram recursos em suas contas particulares incompatíveis com os ganhos regulares, chegando, até mesmo, ao que revelou o Advogado Antônio João Rodrigues da Cunha, a praticar agiotagem com o dinheiro público (fl. 3.58/3581). (...)
Assim, ao que revelam os autos, Joaquim Peixoto é responsável pelos gastos excessivos empreendidos pela Câmara Municipal (...) pelos cheques que recebeu em sua conta-corrente,..., por aceitar notas de despesas de viagem incompatíveis com a jornada, por autorizar pagamentos à empresa Maria Angélica, que sequer existia, pela contratação ilegal de prestador de serviço, especificamente, Walter Claret, desafiando a regra inserta nos arts. 114 e 116 da Lei Orgânica do Município, pela contratação de técnico em eletrônica para assessoramento contábil e por não repassar os valores atinentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte à Prefeitura.
(...)Limírio Martins Parreira, também presidente da Câmara Municipal, enveredou-se na prática de procedimentos semelhantes aos de Joaquim Peixoto.
Assim, promoveu gastos com farmácia e supermercados, no total de 145,46 Ufir's. Glosaram-se despesas de viagem no montante de 2.293,06 Ufir's. E, finalmente, depositou em sua conta pessoal cheques destinados à S/A Rádio Araguari e a Astério de S. Mota (...).
Em decorrência desses fatos, o radialista tornou-se alvo de processos. judiciais. Num deles, figura como possível autor de crime contra a Administração Pública. Trata-se do Processo nº 0043277-66.1996.8.13.0035, que se encontra aguardando sentença na 1ª Vara Crijminal de Araguari.
Em outro (Processo nº 2468973-71.2000.8.13.0000), foi condenado pelo TJMG por improbidade administrativa pela prática dos referidos atos. Convém reproduzir algumas das condenações sofridas:
f) Os Réus Joaquim Vieira Peixoto e Limírio Martins Parreira serão solidariamente responsáveis por todo o desvio ocorrido no período de suas respectivas gestões, 1989, 1990, 1993 e 1994 para o primeiro, e 1991 e 1992, para o outro, sem prejuízo dos valores que embolsaram através de operações irregulares enquanto vereadores; (...)
j) Decreto a suspensão dos direitos políticos dos Réus Joaquim Vieira Peixoto, Limírio Martins Parreira e José Maury Alves Martins por 09 (nove) anos, em atenção ao que dispõe o art. 12, I da Lei 8.249/92;
L) Aplico aos Réus Joaquim Vieira Peixoto, Limírio Martins Parreira, José Maury Alves Martins e Walter Claret Alves Martins a multa civil correspondente a 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial que experimentaram em decorrência das irregularidades perpetradas e flagradas na perícia, cuja apuração se dará em liquidação de sentença;(...)
q) Proíbo, pelo prazo de dez anos, que os Réus Joaquim Vieira Peixoto, Limírio Martins Parreira, José Maury Alves Martins, Walker Claret Alves Martins, Paulo Henrique Vieira de Souza, Valter Rodrigues e Juliana de Cássia Alves Jacinto celebrem contratos com o Poder Público, o recebam benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários;
Pois bem, o senhor Prefeito deve explicações à cidade por admitir, como agente público, um senhor que:
1) está sendo processado pela prática de crime contra a Administração Pública;
2) subtraiu dinheiro público por meio da contratação de funcionários fantasmas e de contratos e pagamentos irregulares;
3) foi condenado por improbidade administrativa, tendo os seus direitos políticos suspensos por 9 anos;
4) foi proibido de firmar contratos com o Poder Público pelo prazo de dez anos.
Com a palavra, também, o Ministério Público de Minas Gerais, que, além de ser fiscal da lei, é autor da ação civil pública que redundou na condenação e da ação criminal em curso.