quinta-feira, 20 de agosto de 2020

Justiça Federal suspende aulas presenciais na Imepac

 Decisão atende pedido feito pelo MPF e MPMG em ação civil pública que, além de alertar para a ilegalidade do retorno de aulas presenciais neste momento, pede a condenação da instituição de ensino e do Município de Araguari por danos morais coletivos

Foto mostra a fachada central do prédio do Imepac em Araguari/MG

Fonte: imepac.edu.br

O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) obtiveram uma liminar que obriga o Centro Universitário IMEPAC (Instituto Master de Ensino Presidente Antônio Carlos) a suspender atividades presenciais nos cursos oferecidos pela instituição de ensino superior no município de Araguari, no Triângulo Mineiro, à exceção das atividades presenciais nos dois últimos anos do curso de Medicina e do último ano dos cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.

Na decisão, o Juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia também determinou que o Município de Araguari fiscalize o cumprimento das deliberações das autoridades sanitárias pelo IMEPAC, adotando, quando necessário, as medidas administrativas cabíveis para suspensão das atividades educacionais presenciais.

No último dia 3 de agosto, em meio ao período mais crítico da pandemia na região, o IMEPAC, após autorização da Secretaria Municipal de Saúde de Araguari, decidiu retomar as atividades práticas presenciais, em especial as dos cursos de Medicina, Psicologia e Direito, após cerca de quatro meses de suspensão, durante os quais as atividades teóricas dos cursos passaram a ser ministradas em ambiente virtual, conforme diretrizes estabelecidas pelo MEC.

Com autorização do Município de Araguari [que também é réu na ação], o IMEPAC obrigou seus alunos a retornarem a diversas atividades presenciais, de forma generalizada, em vários cursos, períodos e turmas, sem se restringir às situações excepcionais admitidas pelo Ministério da Educação (Portaria n. 356) e pelo Ministério da Saúde (Portaria n. 492), e em total afronta às normas sanitárias vigentes neste período de COVID-19.

Risco para a comunidade - Para o Ministério Público, “tal medida está totalmente desconectada da realidade atual de combate à pandemia, agravando o risco e prejudicando gravemente os estudantes, suas famílias e a população de Araguari e região, justamente em um momento de grave crise sanitária, social, econômica e institucional”.

Para ilustrar a seriedade da conduta do IMPEPAC, a ação relata o potencial risco à saúde pública consistente no retorno dos alunos e consequentes aglomerações, especialmente no momento em que a pandemia de covid-19 chega a uma fase crítica na região do triângulo norte.

“Conforme boletim epidemiológico do dia 14/08, o município de Araguari apresenta 1.861 casos positivos de COVID-19 e 52 óbitos confirmados, com ocupação de 90% dos leitos de UTI na rede municipal e aceleração crescente do número de casos”, informam os MPs, para concluir que a “situação em Uberlândia – onde vários alunos do IMEPAC têm família e as visitam aos fins de semana –, é igualmente crítica, contando, em 16/08/2020, com 16.554 casos confirmados de COVID-19, um total de 309 óbitos e 86% de ocupação de leitos de UTI na rede municipal.”

A situação na região é tão grave que, após o Município de Araguari aderir ao Programa Minas Consciente, implementado pelo Estado de Minas Gerais, a macrorregião do triângulo norte, onde se encontra Araguari, encontra-se na onda amarela (intermediária), com perspectiva iminente de regressão para a onda vermelha (que só admite atividades essenciais). “E mesmo que a região avançasse para a onda verde (menos restritiva), ainda assim não estaria autorizada a retomada das atividades presenciais de educação superior, por ser um setor especial, sujeito a regulação própria”, lembra a ação.

“É importante ressaltar que não se trata de uma preocupação abstrata”, afirma o procurador da República Leonardo Andrade Macedo. “Tanto assim é que, após apenas duas semanas de atividades presenciais, já há notícias de um professor e oito alunos do IMEPAC que tiveram diagnóstico positivo para COVID-19 nos últimos dias. Certamente, muitos outros casos surgirão nas próximas semanas, com transmissão em escala geométrica para as famílias dos estudantes e para a comunidade”.

Isolamento social - Na decisão, o Juízo Federal destacou a necessidade do isolamento social para frear a disseminação do vírus. Lembrando que não “se desconhece o empenho das autoridades em promover a retomada necessária de atividades relevantes e que já se encontram seriamente prejudicadas pela pandemia que assola o planeta em 2020”, o magistrado afirmou que, “é necessário que esse esforço possa coexistir com a garantia da saúde e da vida das pessoas envolvidas. Aliás, quando se trata do vírus SARS-CoV-2, que, pelas evidências atuais é transmissível por contato direto, indireto ou próximo com pessoas infectadas, através de secreções como saliva e secreções respiratórias ou de suas gotículas respiratórias, árdua é a tarefa de identificar um grupo de indivíduos que potencialmente pode se contagiar. Todos, indistintamente, iminentemente, estão sujeitos a contrair a doença”.

A decisão também menciona que as estatísticas já demonstraram a gravidade da doença e que, além de o Brasil ser o segundo país do mundo em número de mortes, “o município de Araguari está situado em um nicho territorial (que inclui o município de Uberlândia) que experimenta números amargos e atuais de casos confirmados, mortes e ocupação deunidades hospitalares especializadas no tratamento da Covid-19. Sob esse cenário, à míngua de uma vacina que possibilite imunização e proteção da população, é imperioso não desmerecer a recomendação científica de rigor no combate à propagação da doença: o isolamento social.”

Violação das normas – Na ação, o Ministério Público inclusive procurou deixar claro que seu objetivo não é o de apontar as deficiências do plano de contingência apresentado pelo IMEPAC e validado pelo Município de Araguari, ou mesmo falhas em sua implementação, mas tão somente analisar a questão sob a ótica jurídica, para demonstrar que a retomada das atividades presenciais do IMEPAC contraria as normas sanitárias vigentes no período da pandemia de COVID-19, em especial, as diretrizes do MEC e do Ministério da Saúde e as normas do Estado de Minas Gerais, no âmbito do Programa Minas Consciente, ao qual o Município de Araguari recentemente aderiu (Decreto n. 137, de 4 de agosto de 2020).

Assim é que, embora a Secretaria de Saúde do município tenha aprovado o plano de contingência do IMEPAC, na prática, o que se apurou foi a ocorrência de inúmeras falhas no cumprimento desse plano, com relatos de várias situações de aglomeração de alunos nas atividades práticas, e ausência de fiscalização por parte do Município de Araguari.

“Exemplo disso são os quadros de horários das várias turmas do curso de Medicina do IMEPAC, que demonstram que as atividades presenciais foram retomadas em todos os períodos, nas mais variadas disciplinas, não só em atendimento à população, mas em laboratórios, com grande proximidade entre os alunos. Mas o fato é que, independentemente da implementação ou não das ações previstas no plano de contingência, há uma questão prévia, que é a proibição legal de retomada, neste momento, das atividades presenciais das instituições de ensino, sejam teóricas ou práticas, em razão das normas sanitárias vigentes neste período da pandemia”, esclarece o promotor de Justiça Fernando Henrique Zordan.

De acordo com o Ministério Público, “a única exceção a essa proibição legal diz respeito ao chamado internato, que é realizado nos dois últimos anos do curso de Medicina e cujas atividades presenciais puderam ser mantidas (assim como do último ano dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia), conforme estabelece a Portaria MEC n. 356, de 20/03/2020, e Portaria do Ministério da Saúde n. 392, de 23/03/2020”.

Dano moral coletivo – Para os MPs, a conduta ilícita dos requeridos vem causando danos diretos à sociedade e colocando em risco a segurança, a vida e integridade de toda a coletividade, gerando, portanto, o dever de indenizar a sociedade, conforme estabelecem o artigo 5º, V e X, da Constituição, o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 186, 927 e 944, do Código Civil.

Por isso, um dos pedidos da ação é para que a Justiça Federal condene o IMEPAC e o Município de Araguari ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, cujos valores deverão ser aplicados em ações de combate à pandemia da COVID-19.

Clique aqui para ter acesso à íntegra da decisão.

Fonte: transcrito do site do MPF.

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