quarta-feira, 30 de abril de 2014

É INCONSTITUCIONAL a cobrança da taxa de expediente pela emissão de carnês do IPTU

A Prefeitura de Araguari cobra taxa considerada inconstitucional pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da corte e declarou a inconstitucionalidade da cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte.

Após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ter determinado a inconstitucionalidade da chamda taxa de expediente do município de Ouro Preto, o município apresentou recurso ao STF. A administração argumenta que a cobrança é possível, pois há prestação de serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse da sociedade.

Sustentou ainda que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso III, da Constituição Federal, que autoriza o poder público a instituir taxas pela utilização de serviços do estado.

Em sua decisão, Toffoli escreveu que a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da administração e constitui instrumento usado na arrecadação. “Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, acrescentou o relator. Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida também a repercussão geral da matéria.

O advogado Artur Ricardo Ratc, do escritório Ratc & Gueogjian, concorda com a decisão do Supremo. “Na espécie, emitir carnê onerando o contribuinte destoa da essência e característica do tributo, em que a hipótese de incidência não se coaduna em favor do contribuinte. Pelo contrário, a cobrança da taxa feita pelo município onera o contribuinte para favorecer um interesse exclusivo do ente estatal”, afirma. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 789.218
Fonte: Consultor Jurídico (www.conjur.com.br)

Pitaco do Blog

O que esta notícia tem a ver com Araguari? Tudo! Dê uma olhada no seu carnê do IPTU. Você verá, como na imagem acima, uma tal de "taxa de expediente". Pois bem, o Supremo acaba de REITERAR que a cobrança dessa taxa para a emissão de carnês de recolhimento de tributos é INCONSTITUCIONAL. Traduzindo: NÃO PODE SER COBRADA.


Por que, em Araguari, estamos sujeitos à cobrança dessa taxa INCONSTITUCIONAL? Primeiro, porque o Executivo resolveu cobrar. Está no Código Tributário. Segundo, porque a Câmara de Vereadores, o Ministério Público (MP) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Subseção de Araguari, se OMITIRAM. Se a cobrança está prevista em lei, contou com a participação da Câmara. Se está sendo feita com base em decreto, caberia à Câmara suspender os efeitos de eventual decreto que exorbite o poder REGULAMENTAR (ou seja, que passe por cima de uma lei), conforme art. 49, V, da Constituição Federal. Já o MP e a OAB têm legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, visando a retirar, do mundo jurídico, a norma que permite a cobrança da taxa na hipótese de emissão de carnê do IPTU (arts. 103 e 125 da Constituição Federal).

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