O
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), na quarta-feira (10)
firmou entendimento de que os municípios não podem contratar serviços jurídicos
para resgatar valores pagos indevidamente à Previdência Social, vinculando o
pagamento dos honorários advocatícios ao montante recuperado.
O
Relator para o caso, Auditor Hamilton Coelho, destacou que a Constituição da
República exige que a função seja executada por procuradores municipais,
servidores do quadro efetivo.
Esse
entendimento, contudo, não se aplica aos casos excepcionais de sobrecarga de
serviço ou inexistência de cargo de procurador, até que se corrijam essas
situações. Para tanto, alguns parâmetros devem ser seguidos, em observância à
Constituição Federal, à Lei de Licitações e ao Estatuto da Advocacia.
São
eles: fixação prévia, em contrato, da remuneração do advogado por estimativa
dos valores a serem resgatados, afastando-se valores exorbitantes; previsão do
gasto em dotação orçamentária própria para pagamento de terceiros; os pagamentos
só poderão ser feitos após a conclusão do serviço; e os honorários de
sucumbência deverão ser contabilizados como fonte de receita do ente público.
(fonte: www.tce.mg.gov.br).
Transcrito do jornal Observatório, 19;04.
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