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segunda-feira, 22 de abril de 2013

Município não pode contratar serviços jurídicos



O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), na quarta-feira (10) firmou entendimento de que os municípios não podem contratar serviços jurídicos para resgatar valores pagos indevidamente à Previdência Social, vinculando o pagamento dos honorários advocatícios ao montante recuperado.
O Relator para o caso, Auditor Hamilton Coelho, destacou que a Constituição da República exige que a função seja executada por procuradores municipais, servidores do quadro efetivo.
Esse entendimento, contudo, não se aplica aos casos excepcionais de sobrecarga de serviço ou inexistência de cargo de procurador, até que se corrijam essas situações. Para tanto, alguns parâmetros devem ser seguidos, em observância à Constituição Federal, à Lei de Licitações e ao Estatuto da Advocacia.
São eles: fixação prévia, em contrato, da remuneração do advogado por estimativa dos valores a serem resgatados, afastando-se valores exorbitantes; previsão do gasto em dotação orçamentária própria para pagamento de terceiros; os pagamentos só poderão ser feitos após a conclusão do serviço; e os honorários de sucumbência deverão ser contabilizados como fonte de receita do ente público. (fonte: www.tce.mg.gov.br).
Transcrito do jornal Observatório, 19;04.

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