RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL
Inquérito civil: 0035.19.002046-7
Inquérito civil: 0035.20.000379-2
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, pela
Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, com
fundamento nos artigos 127, caput, e 129, incisos II
e III, da Constituição da República, nos artigos 119,
caput, e 120, incisos II e III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como no artigo 6º, inciso
XX, da LC n.º 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério
Público da União), nos artigos 26, I, 27, inciso II, e
80 da Lei n.º 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e no artigo 67, inciso VI, da Lei
Complementar Estadual 34/94 (Lei Orgânica do MPMG);
CONSIDERANDO a existência dos Inquéritos Civis
0035.19.002046-7 e 0035.20.000379-2, em trâmite
na 3ª Promotoria de Justiça de Araguari/MG, que
têm por objetos a apuração de pagamento indevido
de indenização a servidores municipais em cargos
em comissão, por período de licença-prêmio não
gozado;
CONSIDERANDO que o artigo 145, §3º, da Lei
Municipal nº 1.639/74 prescreve que “ A licença a
título de prêmio será concedida ao funcionário ocupante de cargo de provimento em comissão, desde
que complete um decênio de efetivo exercício de
funções no serviço público municipal e estando em
exercício do cargo por um período superior a 5 (cinco) anos”;
CONSIDERANDO que o Município de Araguari e
outros entes municipais, ao conceder licença-prêmio a servidores municipais, especialmente àqueles ocupantes de cargos comissionados, vêm, sistematicamente, inobservando a parte final do §3º
do art. 145, da Lei Municipal nº 1.639/74, no que se
refere ao período exigido no exercício cargo;
CONSIDERANDO que já aportaram na 3ª Promotoria de Justiça de Araguari outras representações narrando a concessão de licença-prêmio a servidores
públicos municipais, sem a observância do comando legal, inclusive, com pagamento indevido de indenização por período de licença-prêmio não gozado, o que gerou danos ao erário;
CONSIDERANDO que, diante dessas ilegalidades,
o Ministério Público, em casos individualizados, já
provocou o Poder Judiciário para restabelecer a ordem jurídica, e com isso, salvaguardar o erário municipal.
CONSIDERANDO que outras reclamações semelhantes podem aportar nessa 3ª Promotoria de Justiça, o que demandará do Parquet providências administrativas e judiciais, com base na Lei nº 8.429/
92, em desfavor dos servidores beneficiados
indevidamente e, também, dos gestores públicos
responsáveis pela concessão do benefício indevido;
CONSIDERANDO a necessidade premente de cessar a prática irregular de concessão do benefício de
licença-prêmio pelos entes municipais a servidores
públicos, sem observar, na íntegra, a legislação
municipal pertinente;
RECOMENDA ao Município de Araguari, na pessoa
do Prefeito Municipal Renato Carvalho Fernandes,
à Superintendência de Água e Esgoto – SAE, na
pessoa de seu Superintendente Vitor Carulla Filho,
à Fundação Araguarina de Educação e Cultura, na
pessoa de seu Presidente Diogo Machado C. e
Sousa, e à Câmara Municipal de Araguari, na pessoa do Presidente Leonardo Rodrigues da Silva Neto,
que, no momento do ato de concessão de licença prêmio a servidor público municipal, observem, na
íntegra, o artigo 145, §3º, da Lei Municipal nº 1.639/
74, sob pena de responsabilização dos gestores
públicos com base na Lei nº 8.429/92, sem prejuízo
de eventuais medidas que ainda poderão ser
adotadas no curso desses procedimentos para obtenção da reparação do dano e aplicação das demais sanções previstas na dita Lei de Improbidade
Administrativa.
Ademais, deverão ser adotadas medidas para dar
ampla publicidade, aos servidores públicos municipais, acerca do teor da presente Recomendação,
devendo esta Promotoria de Justiça ser informada,
no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, acerca das providências adotadas nesse
sentido.
A ciência do teor da presente Recomendação afasta eventual alegação de desconhecimento da ilicitude
da conduta ora repudiada, explicitando o dolo quanto à ocorrência do dano ao erário e prevenindo a
responsabilidade da pessoa a quem dirigida.
Araguari/MG, 16 de abril de 2021.
Nathália Scalabrini Fracon
Recomendação publicada no Correio Oficial de 23 de abril de 2021 (veja aqui).
Pitaco do Blog
Em resumo, o MP está recomendando que o município cumpra a lei na hora de conceder licença-prêmio aos servidores. Na hipótese de descumprimento, os gestores responsáveis poderão responder a processos por improbidade administrativa.
Tenho 38 anos de serviço público. Em todos os órgãos e entidades onde trabalhei, nunca vi servidor comissionado sem vínculo efetivo ter direito à licença-prêmio. Essa é uma imoralidade tipicamente araguarina. Afinal, se o ocupante de cargo em comissão não for assíduo, basta o chefe exonerá-lo. Não há nem necessidade de fundamentar o pé na bunda.
Espero, portanto, que todos que receberam indevidamente indenizações por licenças não gozadas tenham que devolver dinheiro aos cofres públicos. Aguardo mais: que os gestores responsáveis pelas concessões ilegais sejam devidamente punidos por esse mau uso do dinheiro público em benefício dos apadrinhados de sempre.