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quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Prefeito de Prata é condenado por contratar escritório de advocacia sem licitação


A pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Justiça condenou o prefeito de Prata, município do Triângulo Mineiro, um diretor de Gabinete e um escritório de advocacia por improbidade administrativa. Segundo o MPMG, o prefeito, com ajuda do diretor, teria contratado serviços advocatícios em 2013 irregularmente, por meio de dispensa indevida de licitação.
Entre as penas impostas, estão: a perda da função pública, caso ocupem; a suspensão dos direitos políticos por seis anos; o pagamento de multa; e a proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos. A Justiça ainda determinou a anulação dos contratos firmados entre 2013 e 2017.
De acordo com a Coordenadoria Regional de Defesa do Patrimônio Público de Uberlândia, comarca da qual Prata faz parte, a forma usada para a contratação do escritório foi irregular, pois a inexigibilidade de licitação só se justifica em casos extraordinários, cuja atuação precisa ser especializada. Diferentemente dos serviços contratados, que não possuiriam tais caraterísticas. Nesse caso, o correto seria a abertura de processo licitatório para que houvesse competição entre os prestadores de serviço, conforme prevê a Lei de Licitações.
Segundo os promotores de Justiça Philipe Abreu e Luiz Borsari, autores da Ação Civil Pública (ACP), os serviços prestados pelo escritório são comuns e rotineiros à administração pública. E por se tratar de uma necessidade permanente do Poder Público, deveriam ser executados por servidores da casa. Há no município, segundo apurou o MPMG, um advogado nomeado como assessor jurídico e um contratado por meio de licitação que poderiam realizar os serviços
Mas segundo a ACP, existe resistência, tanto em regularizar os cargos públicos jurídicos, quanto em criar corpo jurídico efetivo do município, o que reduziria os gastos com a contratação de escritórios particulares. “Uma equipe de servidores efetivos é certamente mais eficiente em razão da atuação específica e continuada em serviços que são permanentes”, afirmam os promotores de Justiça na ACP.
Na sentença, o juiz Jefferson Val Iwassaki aponta que os serviços fornecidos pelo escritório de advocacia “poderiam ser prestados por qualquer profissional graduado em Direito, com o mínimo de conhecimento”, “não sendo considerados de natureza singular”. Sendo assim, “as contratações realizadas não possuem os contornos legais que justifiquem a inexibilidade de licitação, restando, portanto, a sua ilegalidade”.
Em outro trecho da decisão, ele diz que a conduta dos réus buscava “frustar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”, desobedecendo assim os princípios da impessoalidade, eficiência, moralidade e legalidade que devem nortear os atos da Administração Pública.

Em MG, MP Eleitoral contesta 75 pedidos de registro de candidatura


Do sábado (17) até a noite de segunda-feira (20), o Ministério Público Eleitoral em Minas Gerais apresentou mais 75 pedidos de impugnação a registros de candidatura nas eleições de 2018.

Entre os impugnados, consta o nome do ex-prefeito de Araguari 
Raul José de Belém, candidato a deputado estadual  pelo PSC. De acordo com o MP, o candidato estaria inelegível por falta de quitação de multa eleitoral (art. 11, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.504/97).

Clique aqui e veja a lista de todos os candidatos impugnados pelo MP.

terça-feira, 21 de agosto de 2018

Dicas para exercer o controle social

Para o exercício do controle social, é fundamental que o cidadão conheça seus direitos e também as leis que garantem o exercício da cidadania.
 A legislação brasileira prevê dispositivos que garantem ao cidadão o acesso às contas públicas e aos processos licitatórios.
Conheça e exercite seus direitos:
• As contas dos municípios devem ficar disponíveis para o contribuinte. (Constituição Federal, art. 31 § 3º)
• O cidadão tem direito a acessar informações públicas (Constituição Federal, art. 5.º, inciso XXXIII, e Lei de Acesso à Informação)
• A prefeitura deve incentivar a participação popular na discussão de planos e orçamentos. Suas contas devem ficar disponíveis para qualquer cidadão. (Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 48 e 49)
• A prefeitura deve comunicar por escrito aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais com sede no município a chegada da verba federal em um prazo máximo de dois dias úteis. (Lei nº 9.452/97, art. 2º)
• Qualquer cidadão pode acompanhar o desenvolvimento da licitação. (Lei 8.666/93, art. 4º)
• Qualquer cidadão poderá requerer à administração pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada. (Lei 8.666/93, art. 7º § 8º)
• Qualquer cidadão poderá impugnar um edital de licitação por irregularidade, nos termos da lei. (Lei 8.666/93, art. 41º § 1º)
• O processo da licitação não é sigiloso. Seus atos e seus procedimentos são públicos e acessíveis a qualquer pessoa. A proposta é sigilosa, mas somente até a abertura. (Lei 8.666/93, art. 3º § 3º)
• Qualquer cidadão pode obter cópia autenticada do processo da licitação e do conteúdo dos contratos celebrados pela Administração Pública, bastando que efetue o pagamento dos emolumentos devidos (Lei 8.666/93, art. 63)

segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Justiça mantém penhora de bens de ex-prefeito de Araguari



A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a Agravo de Instrumento interposto por um ex-prefeito de Araguari, no Triângulo Mineiro, em Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e manteve a penhora de bens do réu até o valor de R$ 702.591,97. 
O ex-prefeito é acusado de, em conluio com seu ex-assessor especial, com o ex-secretário de Serviços Urbanos e com o ex-procurador do município, ter contratado de forma ilegal uma empresa de serviços e limpeza urbana, desrespeitando a Lei nº 8.666/93.

Por meio do recurso, o réu tentou reverter decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguari, que deferiu liminar requerida pelo MPMG, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Araguari, determinando a indisponibilidade de bens. Ele alegou que a medida baseou-se em “presunção de valores que sequer foram despendidos pelos cofres públicos” e que apenas tomou conhecimento da contratação da empresa no momento em que a notícia foi veiculada em redes sociais.

No acórdão, a 4ª Câmara Cível destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em Ação de Improbidade Administrativa, é suficiente a fundada suspeita de lesão ao patrimônio público para indisponibilidade cautelar de bens, não se condicionando à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio.

Ainda conforme a decisão, documentos apresentados pelo MPMG demonstram indícios de que o ex-prefeito participou do ato ilegal. “Ainda que, hipoteticamente, os atos de improbidade não tenham acarretado dano ao erário municipal – ponto a ser apurado com o aprofundamento da cognição –, fato é que, desde já, é possível visualizar a participação do agravante no cometimento de violações aos princípios da Administração Pública, revelando em seu entorno indícios de atos de improbidade”.

quinta-feira, 16 de agosto de 2018

Não vai dar certo


Bem-vindos ao Brasil! Aqui, o líder nas pesquisas para as eleições presidenciais é um político condenado e preso por atos de corrupção. Já o segundo colocado é um sujeito preconceituoso, propagador de ódio contra determinados segmentos sociais. Boa sorte, eleitor! Vc irá precisar.

quarta-feira, 15 de agosto de 2018

TCE/MG alerta prefeito sobre gastos com pessoal

Alerta publicado no Diário Oficial de Contas de 9/8/18

No 2º quadrimestre de 2017, o município de Araguari gastou com pessoal 51,2% da receita corrente liquida. Dessa forma, ultrapassou o limite de alerta, aproximando-se perigosamente do limite prudencial. O fato foi objeto de alerta emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG).

No caso dos municípios, o alerta é emitido quando o Executivo atinge gasto com pessoal de 48,6% da receita corrente líquida – limite de alerta. Neste caso, não há uma consequência direta.

Quanto ao limite prudencial, o parecer de alerta é emitido quando as prefeituras atingem o gasto de 51,3% da receita corrente líquida com pessoal. Neste caso, as consequências estão previstas no artigo 22 da LRF: vedação de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração; de criação de cargo; de alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; de provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título; e de contratação de hora extra.

No caso de descumprimento do limite máximo de despesa com pessoal (54% da Receita corrente líquida) o gestor deverá eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes. Caso não consiga, o município ficará sujeito a penalidades, como, por exemplo, a proibição de receber  transferências voluntárias e de contratar operações de crédito.

Bateu na trave!


Muitos corruptos quase se livraram de ter que restituir recursos desviados dos cofres públicos. Para azar deles, o STF manteve o entendimento de que são imprescritíveis as ações de improbidade administrativa para recuperar o prejuízo decorrente de desvio de dinheiro público.  Apesar de ter sido mantida essa jurisprudência, a sociedade deve ficar atenta a eventuais mudanças futuras. O alerta é do conselheiro Renato Rainha, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

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