quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Prefeito de Prata é condenado por contratar escritório de advocacia sem licitação


A pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Justiça condenou o prefeito de Prata, município do Triângulo Mineiro, um diretor de Gabinete e um escritório de advocacia por improbidade administrativa. Segundo o MPMG, o prefeito, com ajuda do diretor, teria contratado serviços advocatícios em 2013 irregularmente, por meio de dispensa indevida de licitação.
Entre as penas impostas, estão: a perda da função pública, caso ocupem; a suspensão dos direitos políticos por seis anos; o pagamento de multa; e a proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos. A Justiça ainda determinou a anulação dos contratos firmados entre 2013 e 2017.
De acordo com a Coordenadoria Regional de Defesa do Patrimônio Público de Uberlândia, comarca da qual Prata faz parte, a forma usada para a contratação do escritório foi irregular, pois a inexigibilidade de licitação só se justifica em casos extraordinários, cuja atuação precisa ser especializada. Diferentemente dos serviços contratados, que não possuiriam tais caraterísticas. Nesse caso, o correto seria a abertura de processo licitatório para que houvesse competição entre os prestadores de serviço, conforme prevê a Lei de Licitações.
Segundo os promotores de Justiça Philipe Abreu e Luiz Borsari, autores da Ação Civil Pública (ACP), os serviços prestados pelo escritório são comuns e rotineiros à administração pública. E por se tratar de uma necessidade permanente do Poder Público, deveriam ser executados por servidores da casa. Há no município, segundo apurou o MPMG, um advogado nomeado como assessor jurídico e um contratado por meio de licitação que poderiam realizar os serviços
Mas segundo a ACP, existe resistência, tanto em regularizar os cargos públicos jurídicos, quanto em criar corpo jurídico efetivo do município, o que reduziria os gastos com a contratação de escritórios particulares. “Uma equipe de servidores efetivos é certamente mais eficiente em razão da atuação específica e continuada em serviços que são permanentes”, afirmam os promotores de Justiça na ACP.
Na sentença, o juiz Jefferson Val Iwassaki aponta que os serviços fornecidos pelo escritório de advocacia “poderiam ser prestados por qualquer profissional graduado em Direito, com o mínimo de conhecimento”, “não sendo considerados de natureza singular”. Sendo assim, “as contratações realizadas não possuem os contornos legais que justifiquem a inexibilidade de licitação, restando, portanto, a sua ilegalidade”.
Em outro trecho da decisão, ele diz que a conduta dos réus buscava “frustar a licitude do processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”, desobedecendo assim os princípios da impessoalidade, eficiência, moralidade e legalidade que devem nortear os atos da Administração Pública.

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