O ex-prefeito é acusado de, em conluio com seu ex-assessor especial, com o ex-secretário de Serviços Urbanos e com o ex-procurador do município, ter contratado de forma ilegal uma empresa de serviços e limpeza urbana, desrespeitando a Lei nº 8.666/93.
Por meio do recurso, o réu tentou reverter decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguari, que deferiu liminar requerida pelo MPMG, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Araguari, determinando a indisponibilidade de bens. Ele alegou que a medida baseou-se em “presunção de valores que sequer foram despendidos pelos cofres públicos” e que apenas tomou conhecimento da contratação da empresa no momento em que a notícia foi veiculada em redes sociais.
No acórdão, a 4ª Câmara Cível destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em Ação de Improbidade Administrativa, é suficiente a fundada suspeita de lesão ao patrimônio público para indisponibilidade cautelar de bens, não se condicionando à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio.
Ainda conforme a decisão, documentos apresentados pelo MPMG demonstram indícios de que o ex-prefeito participou do ato ilegal. “Ainda que, hipoteticamente, os atos de improbidade não tenham acarretado dano ao erário municipal – ponto a ser apurado com o aprofundamento da cognição –, fato é que, desde já, é possível visualizar a participação do agravante no cometimento de violações aos princípios da Administração Pública, revelando em seu entorno indícios de atos de improbidade”.
Fonte: www.mpmg.mp.br
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