Na petição, os dois advogados pediam a exoneração de todos os 13 comissionados da Procuradoria-Geral, com a consequente nomeação dos aprovados no concurso público realizado em 2016. De acordo com os autores, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, apenas o cargo de procurador-geral poderia continuar sendo ocupado por servidor não concursado e não integrante das carreiras da advocacia pública.
Durante o processo, o município nomeou aprovados no concurso, sendo 5 procuradores e 7 advogados. Contudo, 12 comissionados foram mantidos nos cargos (sendo 7 subprocuradores e 5 assessores).
O processo passou, então, pelo Ministério Público. Na ocasião, o promotor de Justiça André Luís Alves de Melo disse não haver interesse da Curadoria do Patrimônio Público na ação popular. Segundo ele, não havia indícios de improbidade administrativa e os comissionados remanescentes não tinham as mesmas atribuições dos procuradores e advogados municipais.
Na sequência, por terem sido nomeados para o cargo de procurador municipal, os autores desistiram da ação, mas ressalvaram ser necessário que o Judiciário verificasse se havia interesse de qualquer outro cidadão ou do Ministério Público em prosseguir com o processo.
Os autos retornaram, então, à juíza Juliana Faleiro de Lacerda Ventura, da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguari, que determinou o arquivamento do processo sem exame do mérito (dos pedidos formulados pelos autores).
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