segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Três (ilegalidades) em uma (peça publicitária)


Tenho em minhas mãos um exemplar da revista "ARAGUARI em Ação". A revista, na verdade, é uma peça publicitária. Sob o pretexto de se tratar de uma prestação de contas, foi lançada pelo senhor prefeito Raul Belém em um evento realizado no Restaurante Napolitano para um seleto grupo de comissionados e representantes de entidades.  Ao passar os olhos sobre a revista, mesmo sem atentar para veracidade do seu conteúdo, me vieram à mente algumas ilegalidades. São três em uma.
 
Primeiro, como a divulgação foi feita com recursos públicos, o valor gasto com a revista e com a realização do evento deveria ter sido demonstrado no Portal da Transparência. Como não foi, restou violado o art. 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal¹.
 
Segundo, como se trata de gasto com publicidade e propaganda, o custo da confecção da revista deveria ser publicado pela Prefeitura, discriminando-se os valores pagos e os nomes das empresas que prestaram os serviços (diagramação, impressão, etc.) para a agência de publicidade contratada pela Prefeitura. Assim, foi desrespeitado também o art. 16 da Lei federal nº 12.232/2010².
 
Terceiro, da publicação não consta o número de exemplares e o valor total gasto. Dessa forma, foi contrariada a Lei Municipal nº 3.814/2002, que dispõe sobre a obrigação dos Poderes Executivo e Legislativo a divulgarem custo de publicação nos veículos de comunicação municipal.
 
Bem, esse é mais um assunto que deveria interessar ao do Ministério Público.

1. Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado.

 2. Art. 16. As informações sobre a execução do contrato, com os nomes dos fornecedores de serviços especializados e veículos, serão divulgadas em sítio próprio aberto para o contrato na rede mundial de computadores, garantido o livre acesso às informações por quaisquer interessados.
Parágrafo único. As informações sobre valores pagos serão divulgadas pelos totais de cada tipo de serviço de fornecedores e de cada meio de divulgação.

 
 

Um comentário:

Anônimo disse...

Quanto tempo não temos por aqui a participação de um "colega"...

Depois que ele passou à Classe A, esqueceu-se totalmente dos Classe Z.

Tomara que estes dois anos e alguns meses da Gestão atual passem logo. É que perdemos muitos coleguinhas de postagens.

Até parece que nos tornamos uns... digamos, desclassificados, né ?!

...

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