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quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Retrocesso no acesso a informações.


As mudanças empreendidas pelo Governo Federal no Regulamento da Lei de Acesso à Informação - LAI representam verdadeiro retrocesso na transparência da gestão pública. 
Foi publicado o Decreto nº 9.960/19, revogando trechos do Decreto nº 7.724/12, que regulamenta a Lei no 12.527/12, também conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI. Com a alteração, passou-se a permitir a delegação de competências para que servidores de escalões menores possam declarar informações detidas pelos órgãos da União como ultrassecretas ou secretas. Hoje, essas mudanças foram concretizadas com a edição de uma portaria.
No caso da classificação como ultrassecreto, por exemplo, competência era exclusiva e indelegável do Presidente da República, do vice-presidente da República, dos ministros de Estado; comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e de chefes de missões diplomáticas e consulares permanentes no exterior
Em artigo  publicado no Estadão (clique aqui), o doutor Marcos Perez, professor da USP, levantou suspeitas sobre as reais intenções dessa mudanças: 
O decreto de janeiro e a portaria divulgada nesta quarta são mais importantes pelo que não dizem e pelas dúvidas que geram do que pelo que efetivamente estabelecem. Dizem indiretamente que o Presidente da República e seus ministros não querem assumir a responsabilidade pela classificação de documentos. Por quê? Por que o trabalho seria agora mais volumoso? Ou por que seria polêmica a classificação de certas informações como ultrassecretas ou secretas? Há algo mal explicado nessa atitude.O fato é que o decreto, editado sob o pretexto de simplesmente reorganizar o serviço, pode estar declarando, indiretamente, que há mais informações sendo classificadas como secretas ou ultrassecretas, o que importaria em um aumento da opacidade governamental, além de revelar, também de forma sutil, um aumento do poder dos setores de inteligência e espionagem no governo brasileiro
Essas dúvidas são reforçadas pelo discurso do presidente Jair Bolsonaro. Logo após o 1º turno das eleições, o então candidato disse que iria "botar um ponto final em todos os ativismos do Brasil” (clique aqui).
Em resumo, importantes instrumentos democráticos estão sendo minados paulatinamente. Com as alterações feitas em seu regulamento, perde efetividade a LAI, um dos meios importantes para a garantia da transparência. Já o aludido fim de todos ativismos viola o direito constitucional de associação. A prática e o discurso são convergentes no sentido de excluir a sociedade civil organizada dos debates públicos.
Vejam as mudanças feitas no art. 30 do Decreto nº 7.724/16 (clique aqui para ler o texto integral do regulamento):
Art. 30.  A classificação de informação é de competência: 
I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades: 
a) Presidente da República; 
b) Vice-Presidente da República; 
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 
d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 
II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e 
III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.
§ 1o  É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.
§ 1º  É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
§ 2o  O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia.
§ 2º  É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
§ 3o  É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2o.
§ 3º  O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
§ 4o   Os agentes públicos referidos no § 2o deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
§ 4o  O agente público a que se refere o § 3º  dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)
§ 5o  A classificação de informação no grau ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I do caput deverá ser ratificada pelo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias.
§ 6o  Enquanto não ratificada, a classificação de que trata o § 5o considera-se válida, para todos os efeitos legais.

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