Por força da Lei de Licitações e Contratos, os advogados públicos devem conferir as minutas de editais de licitações e dos respectivos contratos. Quando necessário, devem opinar pela realização de correções que, se não forem feitas, podem gerar a responsabilidade dos gestores por futuras irregularidades.
Isso está escancarado no parágrafo único do artigo 38 da referida lei:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
(...)Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Existem, inclusive, decisões que responsabilizam (penalizam) advogados e procuradores públicos que tenham cometido erros graves ao emitirem esses pareceres.
Em Araguari, esse exame de editais e contratos era feito somente por advogados comissionados, aqueles escolhidos politicamente pelo gestor do momento.
Embora esse tipo de situação possa gerar diversas dúvidas, sobretudo quanto à independência técnica do parecerista, o fato nunca foi questionado. Ao contrário, recentemente, um representante do Ministério Público chegou a afirmar que os tais comissionados (subprocuradores e assessores jurídicos) não exerciam as mesmas funções dos advogados públicos (concursados).
Encerro com uma pergunta. Você confiaria no parecer emitido por um advogado comissionado, indicado por critérios políticos, e que pode ser demitido a qualquer momento se desagradar o chefe?
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