terça-feira, 30 de junho de 2009

Este contrato do lixo não cheira bem...

Ao que tudo indica, o Prefeito muncipal mudou de idéia. Em outras palavras, acabar com a farra da empreiteiras vai ficar só na promessa. É que o se percebe com a publicação abaixo:

A Secretária Municipal de Administração do Município de Araguari/MG, no uso das suas atribuições legais, com fulcro na Lei n.º. 8.666/93 e alterações e pelo Decreto n.º. 003/2005, pelo presente ato Retifica a ratificação da Dispensa de Licitação n.º. 015/2009, nos termos da lei 8.666/93, alterando o objeto da Dispensa para, contratação de empresa de engenharia especializada na coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e industriais, coleta, transporte de resíduos sépticos de serviços de saúde, dentro do perímetro urbano de Araguari e Distritos de Amanhece e Piracaiba, para um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, incluindo o fornecimento de veículos, equipamentos, materiais, mão de obra e demais insumos necessários. Tendo em vista as razões contidas no ofício n.º. 386/2009 da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. Araguari/MG, 29 de maio de 2009. (Diário Oficial de Minas Gerais, 30/06/09)

O mais interessante e grave é que, além de descumprir promessa de campanha, a contratação da Limpebras Engenharia Ambiental Ltda (valor de R$ 574.007,04 por 180 dias) contraria várias regras legais e constitucionais. A uma, porque terceiriza atividade-fim do município (onde estaria o Sindicato do Servidores Municipais, que sequer questionou o fato?). A duas, porque não foi precedida da devida licitação.

Fico aqui imaginando onde estariam os fundamentos para fugir ao processo licitatório... Já sei!!! Devem estar no fato de o serviço ser especializado, extremamente técnico... Realmente, coletar lixo é uma tarefa essencialmente técnica.

Noutro giro, talvez estejam no esfarrapado argumento de que a contratação de pessoal para efetuar a limpeza urbana irá violar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Mais uma falácia! Primeiro, porque isso precisa ser demonstrado com números. Segundo, porque a forma prevista na Constituição para reduzir despesas de pessoal é, primeiramente, a exoneração de comissionados (em Araguari, isso não poooooooode!!!!). Terceiro, porque os gastos com terceirização, dependendo do contexto, acabam sendo enquadrados como gastos de pessoal para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quarto, porque os gastos com pessoal representam apenas uma pequena parcela do que será gasto nessa terceirização, que é um verdadeiro contrato "guarda-chuvas", ou seja, a contratada irá, gentilmente e por preço justo, locar equipamentos, cobrar pela manutenção destes, adquirir materiais e insumos, etc.


Por fim, convém aqui lembrar que esse tipo de contrato vem sendo alvo de questionamentos em várias cidades. Em Brasília, por exemplo, os indícios são de desfalque de quantias milionárias. Os motivos para se colocar em dúvida a lisura desse tipo de ajuste, além dos já citados, está na dificuldade de se fiscalizar a sua execução (como é que são controlados, por exemplo, os quantitativos de material coletado e os quilômetros rodados pelos veículos?). Isso abre perigosas brechas para o pagamento por serviços não prestados. Pagar por serviços não prestados equivale, conforme o caso, a permitir o recebimento de propina e a fomentar o caixa-dois.

2 comentários:

Aristeu disse...

Quanto dinheiro jogado no lixo e pensar que meu pai era lixeiro e morreu pobre.

ANTONIO MARCOS DE PAULO disse...

Pois é, Aristeu, eles preferem pagar caro aos empresários do que pagar, diretamente, aos empregados valores menores. A diferença é que boa parte dos recursos gastos na terceirização passa a integrar o lucro de empresários e a caixinha dos políticos.
Sou muito crítico desse tipo de contratação. Acredito que, nas cidades de menor porte, a Prefeitura tem um papel fundamental na economia. Para tanto, o melhor é contratar diretamente os empregados, criando condições para que os cidadãos, consumindo mais, gerem um círculo virtuoso nas economias locais, o que aumentaria, também, a receita tributária.

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