MPMG propõe ação requerendo exoneração de filho de prefeito por nepotismo em Ipaba, na comarca de Ipatinga
A Promotoria de Justiça requer também a condenação do prefeito por ato de improbidade administrativa
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) propôs Ação Civil Pública requerendo que o prefeito de Ipaba, na comarca de Ipatinga, seja condenado por ato de improbidade administrativa por ter nomeado o filho para os cargos de assessor de Comunicação Social e de secretário municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, e que as duas nomeações sejam declaradas nulas.
O MPMG requer a condenação do prefeito com base na Lei nº 8.429/92, art. 11, caput; e art. 12, III.
Em setembro, a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Ipatinga expediu Recomendação ao prefeito para que exonerasse dois filhos dos cargos para os quais ele os nomeou logo no dia seguinte à sua posse como chefe do Executivo Municipal, e para que se abstivesse de nomeá-los para outros cargos da mesma natureza.
No entanto, o prefeito não exonerou o filho que ocupava o cargo comissionado de assessor de Comunicação Social e ainda o nomeou para o cargo de secretário municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, violando a Súmula 13, do Supremo Tribunal Federal, já que, conforme consta na ação, o filho não tem a experiência profissional exigida.
Em resposta à requisição feita pelo MPMG, o prefeito tentou defender a legalidade da nomeação noticiando que o filho já não mais ocupava o cargo de assessor de Comunicação Social e que ele o nomeou então para outro cargo, de secretário municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, alegando que o filho apresenta “qualificação técnica e experiência para tanto, inclusive com exitosa experiência anterior com o Poder Público em município de grande porte”.
Mas, conforme destaca na ação o promotor de Justiça Fábio Finotti, a experiência profissional limita-se ao estágio e ao cargo comissionado de coordenador técnico do Programa Bolsa Família que o filho ocupou na Prefeitura de Ipatinga entre 2005 e 2006.
"Pode-se admitir, com base na razoabilidade e na análise do caso concreto, a nomeação de cônjuge e/ou de parentes para cargos de natureza política, em situações que não demonstrem afronta direta à moralidade, desde que seja em quantidade proporcional à situação populacional do município, a par do quadro de agentes políticos previsto na estrutura administrativo-organizacional do ente público, e desde que haja justificativa curricular para tal nomeação”, grifou o promotor de Justiça Fábio Finotti.
Fonte: MPMG
Fonte: MPMG
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