segunda-feira, 9 de maio de 2016

Saúde Pública: contratação de organização social conta no limite da Lei de Responsabilidade Fiscal



Existem vários motivos para a contratação de organizações sociais (OS) a fim de prestar serviços de Saúde Pública, como a que será feita no caso da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Araguari. Uns explícitos. Outros escamoteados. 

Os primeiros constam da pauta neoliberal. É o tal Plano de Diretor de Reforma do Aparelho do Estado (PDRA). Fala-se na melhoria na prestação de serviços a partir na ênfase dada aos resultados desse tipo de parceria. Privilegiando-se os fins, o contrato de gestão, em tese, melhoraria a qualidade dos serviços prestados.

Existem, contudo, outros motivos para a essa opção (mal) escondidos por essa ideologia. É o caso da fuga ao controle. Para contratar organizações sociais, o ente federativo não precisa realizar licitações. Além disso, a entidade parceira (OS) também não se sujeita às amarras do concurso público e da licitação na mesma medida que a Administração Pública em geral.

Outro motivo interessante para se optar pelas parcerias está na tentativa de burlar o limite de despesas com pessoal. Para tanto, basta considerar que os gastos com essas entidades não se caracterizam como despesas de pessoal para os fins de Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Pode-se aumentar os gastos com pessoal sem sofrer as proibições que a Lei Fiscal impõe aos gestores irresponsáveis. Como reportado pelo conselheiro Renato Rainha, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, por ele presidido, não aceita esse "drible da vaca" na LRF. Resta saber como o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público de Minas Gerais, que já abençoou a "terceirização" da UPA, irão se portar diante dessa questão. 

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