A Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo considerou ilegal a implantação imediata da emenda constitucional que criou 7.709 vagas de vereador no país e enviou uma recomendação aos promotores eleitorais de todos os municípios de São Paulo para que eles busquem anular na Justiça a posse de suplentes nos cargos.Pitacos do aprendiz de blogueiro:A chamada PEC dos Vereadores foi promulgada ontem pelo Congresso Nacional e tornou-se a emenda constitucional nº 58. A possibilidade de os suplentes assumirem a partir de hoje gera controvérsias jurídicas. O deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), relator da PEC na Câmara, defende que os suplentes ocupem os cargos imediatamente.
Já para o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Gilmar Mendes, e o presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), ministro Carlos Ayres Britto, o novo número de vereadores se aplica à próxima legislatura, ou seja, só passa a valer a partir das próximas eleições municipais.
O procurador regional eleitoral de São Paulo, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, também se posicionou contra a posse dos suplentes e enviou ofícios aos promotores paulistas sobre a questão. Gonçalves aconselhou os promotores a ajuizarem mandados de segurança ou ações denominadas recursos contra a expedição de diploma para anular medidas que permitam aos suplentes assumir vagas nas Câmaras Municipais.
O procurador disse que a posse dos suplentes provocará um "trem da alegria". Para ele, se a medida for efetivada "serão empregadas 7.000 pessoas ao mesmo tempo que não foram eleitas, e vão exercer a função de representantes".
A recomendação do procurador não tem caráter obrigatório- cada promotor estadual tem independência funcional para atuar na sua comarca-, mas serve de referência para o Ministério Público.
O procurador regional eleitoral do Rio Grande do Sul, Vitor Hugo Gomes da Cunha, também considera que as Câmaras não podem empossar os suplentes, mas ainda não definiu um instrumento para questionar eventuais posses.
Constitucionalidade
Já o procurador regional eleitoral de Minas Gerais, José Jairo Gomes, disse ter "dúvidas" sobre a constitucionalidade da emenda que eleva que eleva as vagas nas Câmaras Municipais e se isso deve ser tratado pela Justiça Eleitoral.
Para Gomes, essa pode ser uma questão a ser julgada pela Justiça comum, ficando a palavra final para o STF.
Apesar da dúvida, Gomes disse entender, mesmo sem entrar no mérito da constitucionalidade, que a emenda "não é autoaplicável agora", mas somente a partir de 2012.
Para ele, na hipótese de ela ser constitucional, as Câmaras não poderiam chamar os suplentes para assumir, pois a composição dos legislativos foi fixada sobre as regras de 2008 e foi montada sobre um determinado coeficiente eleitoral.
Fonte: www.folha.uol.com.br
1. O Ministério Público Eleitoral terá muito trabalho no Brasil todo para tentar conter a sanha dos Legislativos;
2. esse trabalho só será reduzido se os órgãos e entidades competentes provocarem a imediata atuação do Supremo Tribunal Federal;
3. vamos aguardar a tomada de posição da Câmara de Vereadores de Araguari, mas é bem provável que os nossos edis farão o impossível para botar esse "trem da alegria" nos trilhos rapidamente.
Um comentário:
Essa situação me remete ao axioma jurídico “In claris cessat interpretatio” (uma vez clara a norma, desnecessária a interpretação), por vezes usado pelos advogados para dizer que a lei é clara e dispensa interpretação. Sem ser advogado, e não quero dizer que estou mais certo que eles, pela minha leitura da Lei aprovada o artigo 3º diz que a Emenda entra imediatamente em vigor e produz efeitos a partir do PROCESSO ELEITORAL DE 2008, isso em se tratando de quantidade de vereadores. No mesmo artigo, ao tratar das DESPESAS GERADAS (art. 29-A da Constituição), diz que não poderá ultrapassar os determinados percentuais que relaciona. Portanto, os vereadores são aqueles que concorreram em 2008, mas respeitada a limitação orçamentária. Por isso, estou entendendo que pode haver a posse de novos vereadores ou o afastamento de alguns (coeficiente eleitoral a depender de coligações), a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação da Emenda (aplicando-se o item II do artigo 3º). Está me parecendo que “quando nas palavras não existe ambigüidade, não se deve admitir pesquisa acerca da vontade ou intenção” (MAXIMILIANO, P.51). Mas, como o legislador no caso atual misturou quantidade de pessoas e lembrou depois do orçamento, cuja previsão de despesa para 2009 não houve, devemos ter que aguardar melhor definição, mesmo parecendo simples a interpretação e prejulgando o absurdo da sua aplicação imediata, lembrando da ponderação: “saber as leis não é conhecer-lhes as palavras, porém a sua força e poder” (MAXIMILIANO, P. 52).
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