Vereador Werley Macedo quer que a Administração Pública arque com despesas processuais que tocariam para o contribuinte no caso de ajuizamento de execução fiscal
A Câmara Municipal aprovou o projeto de lei que regulamenta a concessão de descontos sobre juros e multas para pagamento de dívidas de contribuintes para com a Fazenda Pública Municipal (Administração Direta e Indireta), de 90% ou 30% conforme sejam pagas à vista ou parceladas, mas o Prefeito vetou parte da Proposição de Lei, devido à emenda do Vereador Werley Macedo que proíbe o Município de cobrar honorários advocatícios de sucumbência, bem como “taxas judiciais” (por exemplo, verbas indenizatórias pagas por diligências - deslocamentos para citação, penhora, avaliação etc - dos Srs. Oficiais de Justiça).
Segundo o Prefeito Marcos Coelho, a Municipalidade não pode abrir mão da cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, porque os mesmos não lhe pertencem, mas constituem direito pessoal, próprio, dos advogados, conforme legislação federal que regulamenta a matéria. Ademais a matéria é decidida judicialmente, em favor dos advogados, não tendo o Município como se opor à coisa julgada. De fato, o advogado pode inclusive cobrar por si próprio, sem intervenção da Administração Pública, os honorários de sucumbência.
A Câmara Municipal aprovou o projeto de lei que regulamenta a concessão de descontos sobre juros e multas para pagamento de dívidas de contribuintes para com a Fazenda Pública Municipal (Administração Direta e Indireta), de 90% ou 30% conforme sejam pagas à vista ou parceladas, mas o Prefeito vetou parte da Proposição de Lei, devido à emenda do Vereador Werley Macedo que proíbe o Município de cobrar honorários advocatícios de sucumbência, bem como “taxas judiciais” (por exemplo, verbas indenizatórias pagas por diligências - deslocamentos para citação, penhora, avaliação etc - dos Srs. Oficiais de Justiça).
Segundo o Prefeito Marcos Coelho, a Municipalidade não pode abrir mão da cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, porque os mesmos não lhe pertencem, mas constituem direito pessoal, próprio, dos advogados, conforme legislação federal que regulamenta a matéria. Ademais a matéria é decidida judicialmente, em favor dos advogados, não tendo o Município como se opor à coisa julgada. De fato, o advogado pode inclusive cobrar por si próprio, sem intervenção da Administração Pública, os honorários de sucumbência.
Quanto às “taxas judiciais” constituem despesas processuais que cabem aos executados pagar, não sendo despesa da Administração Municipal, que, por isto, fica impedida de arcar com as mesmas, por impedimento estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda a criação de despesa permanente sem anterior previsão legal (na Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Nas razões de veto o Prefeito acrescenta diversas outras razões que impõem o veto, como tratar de matéria estranha ao do projeto de lei em questão (descontos sobre dívida ativa versus honorários advocatícios e taxas judiciais), além de ser matéria de exclusiva iniciativa do Prefeito, por criar despesa para a Administração Municipal.
Fonte: Correio de Araguari, edição de 17/02/2011.
Pitaco do Blog
Mais uma vez os ilusionistas (aqueles coniventes com o sumiço do dinheiro público) entram em ação para defender o indefensável. Isso não é privilégio do atual governo. Desde sempre, os detentores do poder e seus asseclas utilizam o Direito para "endireitar" ilegalidades incontornáveis. Este é apenas mais um caso.
A grande mentira desses mágicos está em afirmar que os honorários pertencem aos advogados e não ao município. Ora, os advogados públicos já são remunerados pelo cofres públicos. Logo, por óbvio, não fazem jus aos honorários de sucumbência ou decorrentes de acordos extrajudiciais. Se não vejamos.
A alegação dos ilustres procuradores e advogados municipais é de que os honorários lhes pertencem por força dos artigos 21 e 23 da Lei federal nº 8.906/94, assim redigidos:
TÍTULO I
Da Advocacia
CAPÍTULO V
Do Advogado Empregado
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.(...)
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.Entretanto, esse direito não se aplica aos advogados públicos (empregados do município, por exemplo), conforme prevê o art. 4º da Lei nº 9.527/94:
Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
Reconhecendo que os honorários pertencem ao ente federativo (União, Estados, DF e Municípios) e não aos seus procuradores, temos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
2. Por força do art. 4º da Lei n. 9.527/94, os honorários advocatícios de
sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Ausente, portanto, a alegada violação do art. 23 da Lei n. 8.906/94.
(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1101387 / SP)
Por qualquer ângulo que se veja a questão, o Poder Executivo está agindo ilegalmente. Em um programa da Rádio Onda Viva, conversei com o senhor Prefeito sobre essa e outras irregularidades praticadas em benefício dos procuradores e advogados municipais. Contudo, ao que tudo indica, o nobre alcaide preferiu fazer ouvidos moucos. É mais fácil permanecer de joelhos perante a classe dos advogados públicos que, repita-se, desde sempre, vem se beneficiando de ilegalidades consentidas pelos senhores prefeitos.
Pois bem, diante disso, convém esclarecer que os envolvidos (prefeito, procuradores e advogados públicos) estão sujeitos a se tornarem réus em ação popular, movida por qualquer cidadão, ou ação civil pública, ajuizável, entre outros, pelo Ministério Público. Como consequência, podem ser condenados a devolver aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente. Ainda, podem se sujeitar às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (suspensão dos direitos políticos, por exemplo).
A propósito, senhores leitores, sintam-se à vontade para imprimir, copiar e subscrever esta e outras postagens, encaminhando-as, como suas, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a outros órgãos de fiscalização.
A propósito, senhores leitores, sintam-se à vontade para imprimir, copiar e subscrever esta e outras postagens, encaminhando-as, como suas, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a outros órgãos de fiscalização.
Clique aqui e leia a notícia na íntegra no site do Correio de Araguari.Clique aqui e acesse o Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do BrasilClique aqui e veja a Lei federal nº 9.527/94.Clique aqui e veja, na íntegra, a decisão do Superior Tribunal de Justiça.
5 comentários:
Na sala virtual, uma aula de Direito.
Ou seria de ÉTICA??
UBERLÂNDIA-MG, 22 de fevereiro de 2011.
Prezados Doutos-navegantis,
Algum dentre os Exmos. Srs. Drs. saberia informar-me a data do próximo Baile do Rubi ?!
Este evento tornou-se um esplendor em organização... deve demandar um tempão em dedicação né ?!
Quero - desde já - ver se descolo um ingresso... ( sic )
Opsss...
" Favor não desviar do tema do Tópico. "
Sorry, Mr. Marcos.
Atenciosamente,
Janis Peters Grants.
Xeque-Mate!
Esta história está longe de acabar........
Para a revisão salarial de todo o funcionalismo, sempre tem uma lei que imperra, mas para a categoria dos advogados se burla a lei? E eu que pensava queos erros cometidos pelo juridico da prefeitura era por incompetência, não são por má-fé.
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