Comenta-se que o edital do concurso da Prefeitura já está pronto e será publicado em breve. Espera-se que o certame não contenha ilegalidades ou discriminações e privilégios indevidos.
Registre-se que eventuais ilegalidades deverão ser repelidas imediatamente pelos candidatos. Há três meios para tanto: recorrer à Secretaria de Administração, ingressar com ação judicial (mandado de segurança) e denunciar o fato ao Tribunal de Contas de Minas Gerais (com pedido de cautelar).
Fiquemos atentos!
Rádio Viola - Araguari-MG - 100% caipira!
sexta-feira, 1 de julho de 2011
O ilegal e imoral recebimento de honorários pelos procuradores
Santa internet. Nela se acha de tudo. Até mesmo aquilo que os governantes araguarinos tentam nos esconder.
Desta feita, achamos a norma que permite aos procuradores municipais receberem os honorários advocatícios que deveriam ir para os cofres do município. Trata-se de mais uma pérola jurídica araguarina, feita, como sempre, para beneficiar os eternos apadrinhados dos poderosos de plantão. Editada às vésperas do Natal de 2001, o decreto foi assinado por um ex-prefeito Marcos Alvim e pelo então secretário de Administração, Mauro Dias dos Santos.
Eis a pérola jurídica:
"Decreto n° 00113, de 18/12/2001
“Dispõe sobre o recebimento de honorários advocatícios provenientes de sucumbência, pelos procuradores, advogados e assessores técnicos/jurídicos municipais em atividade, lotados na Procuradoria Geral do Município”.
O Prefeito de Araguari, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe são próprias, e
CONSIDERANDO que o art. 22, do Estatuto da OAB, Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil o direito aos honorários convencionados, aos honorários fixados por arbitramento e aos honorários de sucumbência;
CONSIDERANDO que os honorários de sucumbência constituem direito do advogado, tanto é assim que a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, no seu art. 24 prescreve que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial;
CONSIDERANDO que o § 3º, do art. 24, do mesmo diploma legal preceitua ser nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários da sucumbência;
CONSIDERANDO que o art. 21 do Estatuto da OAB dispõe que nas causas em que for parte o empregador, ou a pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados;
CONSIDERANDO que os procuradores, advogados e assessores técnicos/jurídicos municipais, não obstante a condição de servidores públicos, enquadram-se no dispositivo citado para efeito de recebimento de honorários da sucumbência, na condição de representantes judiciais do Município;
CONSIDERANDO que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB assevera que exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias, das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades;
CONSIDERANDO também que o art. 10, do mesmo Regulamento Geral normatiza que os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa no art. 1º do Estatuto da OAB, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares;
CONSIDERANDO que o art. 14, ainda do mencionado Regulamento Geral prevê que os honorários da sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia, e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, serem considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários,
CONSIDERANDO mais que o pagamento dos honorários decorrentes da sucumbência aos advogados que exercem advocacia pública não pode ser concebido como benesse concedida pelo Poder Público ou como gratificação, adicional ou qualquer outra vantagem pessoal decorrente de vínculo laboral;
CONSIDERANDO que ao contrário, a sucumbência consubstancia um direito do advogado decorrente de norma jurídica especifica e que, se não auferido da forma como prescreve a lei, pode, inclusive, ser exigido judicialmente, pois sua natureza jurídica é de título executivo e de crédito privilegiado;
CONSIDERANDO finalmente que a previsão em norma jurídica federal basta para o procedimento ser levado a efeito,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os honorários da sucumbência arbitrados previamente ou a final, recebidos pelos procuradores, advogados e assessores técnicos/jurídicos municipais em atividade, que estão lotados na Procuradoria Geral do Município, serão rateados entre eles da forma que entenderem conveniente.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, a ocorrer mediante afixação no quadro de avisos da Prefeitura local.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 18 de dezembro de 2001.
Marcos Antônio Alvim
Prefeito
Mauro Dias dos Santos
Secretário de Governo e Interino de Administração"
Desta feita, achamos a norma que permite aos procuradores municipais receberem os honorários advocatícios que deveriam ir para os cofres do município. Trata-se de mais uma pérola jurídica araguarina, feita, como sempre, para beneficiar os eternos apadrinhados dos poderosos de plantão. Editada às vésperas do Natal de 2001, o decreto foi assinado por um ex-prefeito Marcos Alvim e pelo então secretário de Administração, Mauro Dias dos Santos.
Eis a pérola jurídica:
"Decreto n° 00113, de 18/12/2001
“Dispõe sobre o recebimento de honorários advocatícios provenientes de sucumbência, pelos procuradores, advogados e assessores técnicos/jurídicos municipais em atividade, lotados na Procuradoria Geral do Município”.
O Prefeito de Araguari, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe são próprias, e
CONSIDERANDO que o art. 22, do Estatuto da OAB, Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil o direito aos honorários convencionados, aos honorários fixados por arbitramento e aos honorários de sucumbência;
CONSIDERANDO que os honorários de sucumbência constituem direito do advogado, tanto é assim que a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, no seu art. 24 prescreve que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial;
CONSIDERANDO que o § 3º, do art. 24, do mesmo diploma legal preceitua ser nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários da sucumbência;
CONSIDERANDO que o art. 21 do Estatuto da OAB dispõe que nas causas em que for parte o empregador, ou a pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados;
CONSIDERANDO que os procuradores, advogados e assessores técnicos/jurídicos municipais, não obstante a condição de servidores públicos, enquadram-se no dispositivo citado para efeito de recebimento de honorários da sucumbência, na condição de representantes judiciais do Município;
CONSIDERANDO que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB assevera que exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias, das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades;
CONSIDERANDO também que o art. 10, do mesmo Regulamento Geral normatiza que os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa no art. 1º do Estatuto da OAB, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares;
CONSIDERANDO que o art. 14, ainda do mencionado Regulamento Geral prevê que os honorários da sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia, e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, serem considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários,
CONSIDERANDO mais que o pagamento dos honorários decorrentes da sucumbência aos advogados que exercem advocacia pública não pode ser concebido como benesse concedida pelo Poder Público ou como gratificação, adicional ou qualquer outra vantagem pessoal decorrente de vínculo laboral;
CONSIDERANDO que ao contrário, a sucumbência consubstancia um direito do advogado decorrente de norma jurídica especifica e que, se não auferido da forma como prescreve a lei, pode, inclusive, ser exigido judicialmente, pois sua natureza jurídica é de título executivo e de crédito privilegiado;
CONSIDERANDO finalmente que a previsão em norma jurídica federal basta para o procedimento ser levado a efeito,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os honorários da sucumbência arbitrados previamente ou a final, recebidos pelos procuradores, advogados e assessores técnicos/jurídicos municipais em atividade, que estão lotados na Procuradoria Geral do Município, serão rateados entre eles da forma que entenderem conveniente.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, a ocorrer mediante afixação no quadro de avisos da Prefeitura local.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 18 de dezembro de 2001.
Marcos Antônio Alvim
Prefeito
Mauro Dias dos Santos
Secretário de Governo e Interino de Administração"
quinta-feira, 30 de junho de 2011
Omissão do Tribunal de Contas
Reportagem da Band News FM denuncia falhas na fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais. Segundo a emissora, desde 2002, dezenas de prefeituras mineiras estão sem fiscalização. Questionam-se, ainda, a falta de autonomia do órgão e os males causados pelo caráter político das nomeações dos seus conselheiros.
A notícia é péssima. Imaginem as irregularidades que estão praticadas nas mais diversas cidades. É um convite à falcatrua, com a certeza da impunidade.
Clique aqui e ouça a reportagem.
A notícia é péssima. Imaginem as irregularidades que estão praticadas nas mais diversas cidades. É um convite à falcatrua, com a certeza da impunidade.
Clique aqui e ouça a reportagem.
quarta-feira, 29 de junho de 2011
Carta aos Vereadores
Araguari, 28 de junho de 2011
Caros Senhores;
Quero com este ato, chamar a atenção daqueles que preocupam e têm responsabilidades de mandato para com os problemas de nossa cidade.
Hoje, nossa Câmara poderá criar mais uma secretaria. Ela se faz urgente e necessária, contudo, à custa de quais direitos legalmente constituídos ela será legitimada?
Existem para conosco, servidores de carreira e estabilizados, obrigações herdadas e recentemente criadas. Assim, governos seguidos estão faltosos e indiferentes para com nossos direitos e urgentes necessidades. Não cumprindo com obrigações (Executivo) e/ou, não exigindo o seu cumprimento (Legislativo).
Antes mesmo de iniciar administrações, nós, servidores, somos usados para belos discursos. Cogitam rever nossa carga horária, protestam contra as mais diversas precariedades no e do trabalho, lembram da necessidade de saúde para o melhor desempenho das funções. Prometem valorização, qualificação, respeito!
E do meio para o final de mandatos, vemos nada! E nada! E mais nada! Além, é claro, dos mesmos atos politiqueiros, demagogos, mentirosos e de até desrespeito às Leis Constituídas.
Discursos em tribuna, em “palanques” de Amplitude e/ou Freqüência Moduladas e editorias são usados para transmitir intenções e anunciar outros tantos projetos de lei em favor do funcionalismo público municipal (14° salário, bolsa de estudo aos servidores...). Pena que se esquecem dos já existentes: Plano de Cargos e Salários; Recomposição da inflação para todas as classes; Auxílio alimentação...
Aos nossos legítimos representantes, peço cautela na criação de novas Leis. Peço que observem um pouco os servidores municipais de nossa Prefeitura e façam um balanço real das necessidades e urgências do momento.
Dilson Martins de Oliveira
Funcionário Público da Prefeitura de Araguari- Cadastrador Fiscal
Departamento de Tributos - Sec. da Fazenda Municipal
Transferência do Pronto-Socorro Municipal
Abre aspas para o Gazeta do Triângulo, edição de hoje:
"Transferência do Pronto-Socorro gera expectativa na população
Escrito por Talita Gonçalves
Qua, 29 de Junho de 2011 00:42
Uma das principais reivindicações da população araguarina é a melhoria urgente do atendimento na área de Saúde. Todos os dias, centenas de pessoas passam pelo Pronto Socorro Municipal, e a maioria tem motivos para se queixar. Os funcionários e médicos precisam lidar com dificuldades internas e ainda socorrer os pacientes.
Para amenizar o problema, a prefeitura pretende transferir no dia 1º de agosto o Pronto-Socorro Municipal provisoriamente para as instalações do Hospital Municipal Nephtali Guimarães Ferreira, para que o antigo prédio situado à praça da Constituição dê lugar a UPA - Unidade de Pronto Atendimento.
Devido às inúmeras irregularidades apontadas no prédio do Hospital, obra entregue em 2003 pelo então prefeito Marcos Antônio Alvim, a prefeitura contratou engenheiros da Universidade Federal de Uberlândia para elaborarem um laudo com as medidas necessárias para possibilitar a transferência.
Sensibilizado com a situação, o engenheiro José Radi elaborou um laudo sobre a estrutura do prédio e entregou à prefeitura. 'Ninguém me contratou. Fiz esse serviço como cidadão araguarino para agilizar o processo de abertura do Pronto Socorro. A estrutura não tem problemas, asseguro isso com meus 30 anos de profissão. Minha intenção é justamente que isso sirva de referência para a prefeitura,' disse.
Apesar de não ser especialista em arquitetura, o engenheiro afirma que também do ponto de vista arquitetônico, não há problemas com o Hospital Municipal. 'A Santa Casa funciona num prédio antigo, e foi adequada para isso. Uma vantagem muito grande que vejo no Hospital é uma área espaçosa que futuramente pode ser utilizada para expandi-lo,' ressaltou.
Segundo ele, é preciso colocar grelhas entre o pátio e o hospital para receber a água pluvial, calhas para diminuir a intensidade da água e adequação na caixa d’água. 'Assumo esse laudo com todas as penas da lei. Não seria justo com a profissão que tenho permitir e admitir uma coisa dessas. Quantas pessoas morreram e quantas passam dificuldade com esse atendimento,' declarou.
A reportagem procurou a secretária de Planejamento Thereza Christina Griep. Segundo ela, existiu uma liberação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária em 2006, mas não houve vontade da administração em colocar o Hospital para funcionar. 'A edificação não condiz com o que foi apresentado no projeto. Estamos trabalhando para que a transferência aconteça no tempo previsto,' expôs.
Quanto ao laudo da UFU, que ainda não foi entregue, a secretária ressaltou que não há atraso, e sim o processo de contratação que foi demorado. 'São necessários diversos documentos para a conclusão, como a topografia do terreno, das ruas próximas, sondagem do terreno para avaliar inclinação, entre outros,' finalizou."
Pitaco do Blog
Há algumas informações contraditórias nessa história. Não está, ainda, bem esclarecida a questão da emissão do laudo técnico para embasar a utilização do prédio. Basta o laudo emitido por um engenheiro? Será necessária a atuação da UFU? O uso do prédio está liberado pela ANVISA desde 2006? Por que, então, nada foi feito pela administração anterior e pela atual? Assunto nebuloso... Vamos aguardar o desfecho do caso.
"Transferência do Pronto-Socorro gera expectativa na população
Escrito por Talita Gonçalves
Qua, 29 de Junho de 2011 00:42
Uma das principais reivindicações da população araguarina é a melhoria urgente do atendimento na área de Saúde. Todos os dias, centenas de pessoas passam pelo Pronto Socorro Municipal, e a maioria tem motivos para se queixar. Os funcionários e médicos precisam lidar com dificuldades internas e ainda socorrer os pacientes.
Para amenizar o problema, a prefeitura pretende transferir no dia 1º de agosto o Pronto-Socorro Municipal provisoriamente para as instalações do Hospital Municipal Nephtali Guimarães Ferreira, para que o antigo prédio situado à praça da Constituição dê lugar a UPA - Unidade de Pronto Atendimento.
Devido às inúmeras irregularidades apontadas no prédio do Hospital, obra entregue em 2003 pelo então prefeito Marcos Antônio Alvim, a prefeitura contratou engenheiros da Universidade Federal de Uberlândia para elaborarem um laudo com as medidas necessárias para possibilitar a transferência.
Sensibilizado com a situação, o engenheiro José Radi elaborou um laudo sobre a estrutura do prédio e entregou à prefeitura. 'Ninguém me contratou. Fiz esse serviço como cidadão araguarino para agilizar o processo de abertura do Pronto Socorro. A estrutura não tem problemas, asseguro isso com meus 30 anos de profissão. Minha intenção é justamente que isso sirva de referência para a prefeitura,' disse.
Apesar de não ser especialista em arquitetura, o engenheiro afirma que também do ponto de vista arquitetônico, não há problemas com o Hospital Municipal. 'A Santa Casa funciona num prédio antigo, e foi adequada para isso. Uma vantagem muito grande que vejo no Hospital é uma área espaçosa que futuramente pode ser utilizada para expandi-lo,' ressaltou.
Segundo ele, é preciso colocar grelhas entre o pátio e o hospital para receber a água pluvial, calhas para diminuir a intensidade da água e adequação na caixa d’água. 'Assumo esse laudo com todas as penas da lei. Não seria justo com a profissão que tenho permitir e admitir uma coisa dessas. Quantas pessoas morreram e quantas passam dificuldade com esse atendimento,' declarou.
A reportagem procurou a secretária de Planejamento Thereza Christina Griep. Segundo ela, existiu uma liberação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária em 2006, mas não houve vontade da administração em colocar o Hospital para funcionar. 'A edificação não condiz com o que foi apresentado no projeto. Estamos trabalhando para que a transferência aconteça no tempo previsto,' expôs.
Quanto ao laudo da UFU, que ainda não foi entregue, a secretária ressaltou que não há atraso, e sim o processo de contratação que foi demorado. 'São necessários diversos documentos para a conclusão, como a topografia do terreno, das ruas próximas, sondagem do terreno para avaliar inclinação, entre outros,' finalizou."
Pitaco do Blog
Há algumas informações contraditórias nessa história. Não está, ainda, bem esclarecida a questão da emissão do laudo técnico para embasar a utilização do prédio. Basta o laudo emitido por um engenheiro? Será necessária a atuação da UFU? O uso do prédio está liberado pela ANVISA desde 2006? Por que, então, nada foi feito pela administração anterior e pela atual? Assunto nebuloso... Vamos aguardar o desfecho do caso.
Derrotas na Câmara
Mais duas derrotas provisórias do novo modelo de administração. Ontem, a Câmara não votou a fixação das novas datas de pagamento do IPTU e a criação da Secretário de Trânsito, Transportes e Segurança Pública. Isso causou revolta nas hostes governistas, que contavam com o dinheiro do IPTU mais rapidamente e desejavam criar mais alguns cargos para acomodar os apadrinhados no novo órgão.
Esses assuntos deverão ser discutidos novamente na próxima semana, mas convém fazer dois lembretes. Primeiro, a questão do IPTU ainda não está resolvida judicialmente, sendo que os contribuintes podem ainda questionar, individualmente, os pagamentos administrativa ou judicialmente. Segundo, toda lei que cria órgão públicos em Araguari é inconstitucional, porque, ao mesmo tempo, cria cargos e empregos públicos, chocando-se com o art. 39 da Constituição Federal, que exige regime jurídico único para os funcionários públicos (estatutário ou celetista).
Esses assuntos deverão ser discutidos novamente na próxima semana, mas convém fazer dois lembretes. Primeiro, a questão do IPTU ainda não está resolvida judicialmente, sendo que os contribuintes podem ainda questionar, individualmente, os pagamentos administrativa ou judicialmente. Segundo, toda lei que cria órgão públicos em Araguari é inconstitucional, porque, ao mesmo tempo, cria cargos e empregos públicos, chocando-se com o art. 39 da Constituição Federal, que exige regime jurídico único para os funcionários públicos (estatutário ou celetista).
terça-feira, 28 de junho de 2011
Principais problemas do "Hospital Municipal"
Obtive da secretária de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, Thereza Christina Griep, informações sobre os principais problemas verificados nas instalações do "Hospital Municipal". Reproduzo, na íntegra, esses esclarecimentos:
"Os principais problemas conforme laudo do Ministério da Saúde são:
1. Instabilidade estrutural do prédio,
2. O prédio foi construído 40cm mais baixo que o nível da rua,
3. Não foi feito um sistema de escoamento de águas pluviais;
4. Nem todas as portas tem abertura de 80cm;
5. As portas são de madeira, não permitido pela ANVISA;
6. O piso é de granitina e existem juntas no mesmo, fato não aceito pela ANVISA;
7. O sistema de vigas instalado não permite a correta instalação do sistema de gases medicinais;
8. Uma lateral (ala) cedeu por não haver a compactação correta do terreno;
9. Não existe uma entrada especifica para ambulâncias, ou seja, se uma pessoa sofrer um acidente, a maca dela tem que passar ao lado das pessoas que estão na recepção.
10. O sistema de gases foi todo comprometido, pois foi instalado na parte subterrânea, hoje deve ser refeito em sua totalidade;
11. Existem cantos em quase todas as paredes do centro cirúrgico e as tubulações nestes locais estão expostas, o que não é aceito por poder causar contaminação.".
Acredito que essas falhas são suficientes para esclarecer o porquê de o ex-prefeito Marcos Alvim e outros responsáveis estarem sendo processados administrativa e judicialmente com o fim de repararem os prejuízos causados aos cofres públicos.
Agora, resta-nos acreditar que os entraves burocráticos possam ser removidos de forma a permitir, pelo menos, o uso parcial do prédio para abrigar o Pronto Socorro Municipal. Já o funcionamento do hospital dependerá de um grande esforço da classe política araguarina. Além de obstáculos orçamentários, financeiros e técnicos, deverá ser enfrentado também o poder político e econômico dos empresários do setor de saúde. Mesmo com a enorme carência de leitos hospitalares na região, a classe médica empresarial não vai querer a concorrência de um hospital público.
"Os principais problemas conforme laudo do Ministério da Saúde são:
1. Instabilidade estrutural do prédio,
2. O prédio foi construído 40cm mais baixo que o nível da rua,
3. Não foi feito um sistema de escoamento de águas pluviais;
4. Nem todas as portas tem abertura de 80cm;
5. As portas são de madeira, não permitido pela ANVISA;
6. O piso é de granitina e existem juntas no mesmo, fato não aceito pela ANVISA;
7. O sistema de vigas instalado não permite a correta instalação do sistema de gases medicinais;
8. Uma lateral (ala) cedeu por não haver a compactação correta do terreno;
9. Não existe uma entrada especifica para ambulâncias, ou seja, se uma pessoa sofrer um acidente, a maca dela tem que passar ao lado das pessoas que estão na recepção.
10. O sistema de gases foi todo comprometido, pois foi instalado na parte subterrânea, hoje deve ser refeito em sua totalidade;
11. Existem cantos em quase todas as paredes do centro cirúrgico e as tubulações nestes locais estão expostas, o que não é aceito por poder causar contaminação.".
Acredito que essas falhas são suficientes para esclarecer o porquê de o ex-prefeito Marcos Alvim e outros responsáveis estarem sendo processados administrativa e judicialmente com o fim de repararem os prejuízos causados aos cofres públicos.
Agora, resta-nos acreditar que os entraves burocráticos possam ser removidos de forma a permitir, pelo menos, o uso parcial do prédio para abrigar o Pronto Socorro Municipal. Já o funcionamento do hospital dependerá de um grande esforço da classe política araguarina. Além de obstáculos orçamentários, financeiros e técnicos, deverá ser enfrentado também o poder político e econômico dos empresários do setor de saúde. Mesmo com a enorme carência de leitos hospitalares na região, a classe médica empresarial não vai querer a concorrência de um hospital público.
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