A Prefeitura de Araguari deverá realizar concurso público. Segundo informações recebidas pelo blog, existem estudos nesse sentido, visando a suprir carência em setores cuja estrutura organizacional não acompanhou o crescimento das demandas da sociedade. Como os municípios sofrem várias restrições para poder contratar em anos eleitorais (é o caso de 2012), espera-se que o concurso seja realizado ainda este ano.
Sempre fui favorável à realização de concursos públicos e defensor da redução do número de cargos comissionados. Dessa forma, o novo modelo de administração terá uma oportunidade de ouro para matar esses dois coelhos com uma cajadada só. Aliás, se quiser, poderá ainda matar outros dois, reduzindo também o número de contratados temporários e de estagiários, que, muitas vezes, desempenham as funções de servidores ocupantes de cargos efetivos.
Cautela e caldo de galinha não fazem mal a ninguém, já diziam os mais velhos. É que, quando se fala em concursos públicos em Araguari, todo cuidado é pouco. É bom ficar de olhos bem abertos. Assim, além de aguardar a confirmação da notícia, convém verificar se o concurso não será apenas para inglês ver. Espera-se que seja feito com lisura, com regras claras e objetivas, sem favorecimentos aos amigos do rei (por exemplo, àqueles que já ocuparam cargos em comissão ou empregos temporários nos Poderes Executivo ou Legislativo), etc..
Ótima semana a todos!
Rádio Viola - Araguari-MG - 100% caipira!
domingo, 6 de fevereiro de 2011
Projeto de lei contra o nepotismo
Apresento abaixo o projeto de lei de iniciativa popular (emenda à Lei Orgânica de Araguari) apresentado pelo blog Ética Araguari .
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Nº ____, DE ___ DE _______DE 2011
Art. 3º - Após a promulgação desta emenda, todos os funcionários que exercem cargos em comissão ou função gratificada deverão apresentar as justificativas previstas nos §3º e §5º do art. 116 da Lei Orgânica Municipal de Araguari.
Art. 4º - O anexo I institui um organograma demonstrativo das incompatibilidades prevista no art. 1º desta emenda a Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Araguari, __ de ______de 2011.
____________
Anexo I - Organograma demonstrativo das incompatibilidades
(basta substituir a palavra Prefeito, por qualquer outro agente público em cargo de comissão de livre nomeação e exoneração)
Segundo o blog, para "enviar este projeto de lei a Câmara Municipal serão necessárias, no mínimo, 4.169 assinaturas de eleitores residentes em Araguari.".
Para imprimir a lista de assinatura, basta clicar aqui.
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Nº ____, DE ___ DE _______DE 2011
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 116 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE VERSA SOBRE OS CASOS DE NEPOTISMO NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz público que aprovou a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º - O art. 116 da lei Orgânica do Município de Araguari, Estado de Minas Gerais, cuja redação em vigor foi dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal n° 003, de 28/06/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116 - Nos Poderes Executivo e Legislativo do Município e nas entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, a nomeação para cargos ou funções de confiança e a contratação para empregos públicos observará a exigência de formação técnica que a lei prever, privativamente, a determinada categoria profissional, sendo vedada a prática de nepotismo e considerados nulos os atos assim caracterizados.
§ 1º - Constituem-se prática de nepotismo, dentre outras:
I - O exercício de cargo de provimento em comissão, em qualquer escalão de hierarquia administrativa em cargos de livre nomeação e exoneração ou de função gratificada no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos poderes Legislativo e Executivo Municipal, por cônjuge, companheiro(a), ou parente em linha reta ascendente ou descendente, colateral ou por afinidade, bem como, se for servidor concursado em estágio probatório ou efetivo até o terceiro grau de parentesco com Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Coordenadores, Superintendentes, Procuradores, Presidentes e Vereadores), inclusive em circunstâncias que caracterizarem ajuste para burlar a regra deste artigo, mediante a reciprocidade nas nomeações e designações ou troca de favores entre agentes públicos intermunicipais;
II - A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos poderes Legislativo e Executivo Municipal, de cônjuge, companheiro(a), ou parente em linha reta ascendente ou descendente, colateral ou por afinidade, inclusive, se for servidor concursado em estágio probatório ou efetivo até o terceiro grau de parentesco com Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Superintendentes, Procuradores, Presidentes e Vereadores);
III - A contratação, em casos de licitação ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos poderes Legislativo e Executivo Municipal de Pessoas Jurídicas da qual seja sócio de empresa participante o cônjuge, companheiro(a), ou parente em linha reta ascendente ou descendente, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Coordenadores, Superintendentes, Presidentes e Vereadores) e de servidores concursados lotados no Departamento de Licitação ou que fazem parte da comissão de licitação do Poder Executivo ou Legislativo.
§ 2º – Entende-se por companheiro(a) aquele(a) que mantém ou manteve a menos de dez (10) anos vínculo amoroso sem descendentes ou que possua a qualquer tempo descendentes com qualquer agente público ou com seu parente em linha reta ascendente ou descendente, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 3º - Todo servidor nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma deste artigo, sob pena de tornar nulo de pleno direito o ato de nomeação.
§ 4º - A vedação de que se trata o inciso I do § 1º é aplicável inclusive na nomeação dos cargos de agentes políticos, como exemplo dos Secretários, Presidentes Fundacionais, Coordenadores ou Superintendentes, bem como, sócios destes em empresas ou ex-sócios em qualquer tempo.
§ 5º - As vedações previstas no inciso I do § 1º, se aplicam também, quando o início da união estável ou o casamento forem anteriores ou posteriores ao tempo em que ambos os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício das funções de confiança ou cargos em comissão, tendo o Chefe do Executivo optar por um deles.
§ 6º - O não cumprimento das disposições do presente artigo acarretará em multa pecuniária por dia de omissão ou descumprimento, por parte dos representantes legais ou responsáveis pela nomeação ou contratação, fixando o dia-multa em valor equivalente ao custo do salário/vencimento/remuneração mensal dos servidores que eventualmente mantenham vínculo de parentesco, valor que deve ser recolhido em favor dos cofres públicos municipais, sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação constitucional e infraconstitucional, notadamente aquelas dispostas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).”
Art. 2º - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, contados à partir da publicação desta emenda, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no artigo anterior, e os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações, sob pena de multa prevista no § 6º do artigo anterior.I - O exercício de cargo de provimento em comissão, em qualquer escalão de hierarquia administrativa em cargos de livre nomeação e exoneração ou de função gratificada no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos poderes Legislativo e Executivo Municipal, por cônjuge, companheiro(a), ou parente em linha reta ascendente ou descendente, colateral ou por afinidade, bem como, se for servidor concursado em estágio probatório ou efetivo até o terceiro grau de parentesco com Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Coordenadores, Superintendentes, Procuradores, Presidentes e Vereadores), inclusive em circunstâncias que caracterizarem ajuste para burlar a regra deste artigo, mediante a reciprocidade nas nomeações e designações ou troca de favores entre agentes públicos intermunicipais;
II - A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos poderes Legislativo e Executivo Municipal, de cônjuge, companheiro(a), ou parente em linha reta ascendente ou descendente, colateral ou por afinidade, inclusive, se for servidor concursado em estágio probatório ou efetivo até o terceiro grau de parentesco com Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Superintendentes, Procuradores, Presidentes e Vereadores);
III - A contratação, em casos de licitação ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional dos poderes Legislativo e Executivo Municipal de Pessoas Jurídicas da qual seja sócio de empresa participante o cônjuge, companheiro(a), ou parente em linha reta ascendente ou descendente, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Agentes Públicos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Coordenadores, Superintendentes, Presidentes e Vereadores) e de servidores concursados lotados no Departamento de Licitação ou que fazem parte da comissão de licitação do Poder Executivo ou Legislativo.
§ 2º – Entende-se por companheiro(a) aquele(a) que mantém ou manteve a menos de dez (10) anos vínculo amoroso sem descendentes ou que possua a qualquer tempo descendentes com qualquer agente público ou com seu parente em linha reta ascendente ou descendente, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 3º - Todo servidor nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma deste artigo, sob pena de tornar nulo de pleno direito o ato de nomeação.
§ 4º - A vedação de que se trata o inciso I do § 1º é aplicável inclusive na nomeação dos cargos de agentes políticos, como exemplo dos Secretários, Presidentes Fundacionais, Coordenadores ou Superintendentes, bem como, sócios destes em empresas ou ex-sócios em qualquer tempo.
§ 5º - As vedações previstas no inciso I do § 1º, se aplicam também, quando o início da união estável ou o casamento forem anteriores ou posteriores ao tempo em que ambos os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício das funções de confiança ou cargos em comissão, tendo o Chefe do Executivo optar por um deles.
§ 6º - O não cumprimento das disposições do presente artigo acarretará em multa pecuniária por dia de omissão ou descumprimento, por parte dos representantes legais ou responsáveis pela nomeação ou contratação, fixando o dia-multa em valor equivalente ao custo do salário/vencimento/remuneração mensal dos servidores que eventualmente mantenham vínculo de parentesco, valor que deve ser recolhido em favor dos cofres públicos municipais, sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação constitucional e infraconstitucional, notadamente aquelas dispostas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).”
Art. 3º - Após a promulgação desta emenda, todos os funcionários que exercem cargos em comissão ou função gratificada deverão apresentar as justificativas previstas nos §3º e §5º do art. 116 da Lei Orgânica Municipal de Araguari.
Art. 4º - O anexo I institui um organograma demonstrativo das incompatibilidades prevista no art. 1º desta emenda a Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Araguari, __ de ______de 2011.
____________
Anexo I - Organograma demonstrativo das incompatibilidades
(basta substituir a palavra Prefeito, por qualquer outro agente público em cargo de comissão de livre nomeação e exoneração)
Ética Araguari
Caros, convido-os a visitar o novo espaço de luta cidadã e democrática. Trata-se do http://eticaraguari.blogspot.com/.
De cara, o blog propõe um projeto de lei de iniciativa popular visando a acabar com o nepotismo na cidade de Araguari. Contem com minha assinatura e, desde já com alguns pitacos "dejairados".
A iniciativa é bela e deveria, desde logo, sem encampada pelo Executivo ou por algum vereador. Mas, sinceramente, duvido que isso aconteça.
Registro, por oportuno, que, se a nossa classe política fosse mais séria, essa iniciativa nem seria necessária. Afinal, o nepotismo já é proibido em todo o Brasil. Foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula Vinculante nº 13, que já veda, com força de lei nacional (na minha opinião com força supralegal, quase constitucional) esse tipo de conduta na Administração Pública de todo o país. Eis aqui o texto da súmula:
A respeito do projeto de lei de iniciativa popular, deixo para fazer maiores comentários no próximos post, onde o reproduzirei.
Avante, neófitos!
De cara, o blog propõe um projeto de lei de iniciativa popular visando a acabar com o nepotismo na cidade de Araguari. Contem com minha assinatura e, desde já com alguns pitacos "dejairados".
A iniciativa é bela e deveria, desde logo, sem encampada pelo Executivo ou por algum vereador. Mas, sinceramente, duvido que isso aconteça.
Registro, por oportuno, que, se a nossa classe política fosse mais séria, essa iniciativa nem seria necessária. Afinal, o nepotismo já é proibido em todo o Brasil. Foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula Vinculante nº 13, que já veda, com força de lei nacional (na minha opinião com força supralegal, quase constitucional) esse tipo de conduta na Administração Pública de todo o país. Eis aqui o texto da súmula:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".A propósito, ontem, na Rádio Onda Viva, falei diretamente ao senhor prefeito sobre a necessidade urgente de acabar com o nepotismo em Araguari. Disse-lhe que o Poder Executivo (inclua-se o Legislativo) não tendo sido transparente nessa área, na medida em que não publica os atos de nomeação e exoneração de servidores. Sem saber quem são os agentes públicos, dificilmente poderemos exercer o controle social sobre o nepotismo e outras mazelas (ex.: funcionários fantasmas).
A respeito do projeto de lei de iniciativa popular, deixo para fazer maiores comentários no próximos post, onde o reproduzirei.
Avante, neófitos!
sábado, 5 de fevereiro de 2011
A Imprensa e o Neófito
O acesso à imprensa convencional, falada, ouvida ou escrita, tem como contrapartida uma extravagante censura, uma perda de autonomia, ligada entre outras coisas, ao fato de que o assunto é imposto, de que as condições da comunicação são impostas, que, sobretudo, a limitação do tempo impõe ao discurso limitações que o abaterão, tornando-o viciado e corrompendo seu conteúdo. Tal censura é exercida também no receptor, ouvinte, leitor e telespectador, passando antes, claro, pelo próprio jornalista. Há intervenções políticas e econômicas.
A breve introdução do texto serve como gancho para discutirmos aqui, a democratização da informação que a internet proporciona, enquanto os meios de comunicação tradicionais têm ainda cordão umbilical com a ideologia dominante dos coronéis e seus capachos de segundo escalão. O amplo debate que a rede proporciona, assusta e enfurece àqueles que nunca participam de discussões, pois hes falta sempre argumentos. Os donos do poder e seus bajuladores se frustram em não poder levar suas perseguições ao âmbito virtual, que ainda é livre e cada vez mais acessível.
Comunicadores do mundo virtual são vistos com ódio e desprezo pelos donos do poder, pois não há como controlar blogueiros e internautas, e estes escrevem sobre a precariedade do governo livremente, sem preocuparem com a perda da esmola ofertada pelo coronel. A falta de argumento é tão notória, que neste blog que vos escrevo, ninguém tem a coragem de escrever uma nota que seja contra-argumentado os fatos descritos aqui. Estes contra-argumentos são feitos na imprensa oficial paga pelo governo, desta forma perdendo sua validade e deixando rastejar sua credibilidade no pó da bajulação.
Chamam por neófito o blogueiro, então neófito também serei. Na botânica, neófito é o mesmo que planta pequena, um broto. Somos neófitos a partir do momento que inovamos e fazemos brotar novos meios de protestos e denunciando as calamidades praticadas pela atual administração municipal. Somos neófitos por que inovamos em não bajular, mas sim esclarecer a sociedade dos fatos que sabemos e vivemos dentro do âmbito público municipal. Ah sim, sou um neófito esclarecido.
Nossos governantes e seus bajuladores de plantão utilizam da simplicidade dicotômica, posso por que sou (esquecem que estão). Portanto, qualquer tipo de opinião contraria manifestada, chega a eles como ofensa pessoal. Não conseguem analisar, sequer sua condição de sujeito público, vinculados a crítica e sugestão por parte dos seus administrados e governados. Causa-lhes desconforto o embate. O efeito causado pela critica é análogo à criança que perde o fôlego com um susto, mas nossos marmanjos perdem é o argumento, afinal eles “são” e não “estão”.
Para terminar cito Michel Foucault, que imagino se o SR. Djair já o leu:
“O debate é como uma luta de espadas, onde as lascas das lâminas, se fundidas, podem fazer outra espada.”
Wellington Colenghi,
Servidor Municipal
Contato: mailto:wellingtoncolenghi@yahoo.com.br
A breve introdução do texto serve como gancho para discutirmos aqui, a democratização da informação que a internet proporciona, enquanto os meios de comunicação tradicionais têm ainda cordão umbilical com a ideologia dominante dos coronéis e seus capachos de segundo escalão. O amplo debate que a rede proporciona, assusta e enfurece àqueles que nunca participam de discussões, pois hes falta sempre argumentos. Os donos do poder e seus bajuladores se frustram em não poder levar suas perseguições ao âmbito virtual, que ainda é livre e cada vez mais acessível.
Comunicadores do mundo virtual são vistos com ódio e desprezo pelos donos do poder, pois não há como controlar blogueiros e internautas, e estes escrevem sobre a precariedade do governo livremente, sem preocuparem com a perda da esmola ofertada pelo coronel. A falta de argumento é tão notória, que neste blog que vos escrevo, ninguém tem a coragem de escrever uma nota que seja contra-argumentado os fatos descritos aqui. Estes contra-argumentos são feitos na imprensa oficial paga pelo governo, desta forma perdendo sua validade e deixando rastejar sua credibilidade no pó da bajulação.
Chamam por neófito o blogueiro, então neófito também serei. Na botânica, neófito é o mesmo que planta pequena, um broto. Somos neófitos a partir do momento que inovamos e fazemos brotar novos meios de protestos e denunciando as calamidades praticadas pela atual administração municipal. Somos neófitos por que inovamos em não bajular, mas sim esclarecer a sociedade dos fatos que sabemos e vivemos dentro do âmbito público municipal. Ah sim, sou um neófito esclarecido.
Nossos governantes e seus bajuladores de plantão utilizam da simplicidade dicotômica, posso por que sou (esquecem que estão). Portanto, qualquer tipo de opinião contraria manifestada, chega a eles como ofensa pessoal. Não conseguem analisar, sequer sua condição de sujeito público, vinculados a crítica e sugestão por parte dos seus administrados e governados. Causa-lhes desconforto o embate. O efeito causado pela critica é análogo à criança que perde o fôlego com um susto, mas nossos marmanjos perdem é o argumento, afinal eles “são” e não “estão”.
Para terminar cito Michel Foucault, que imagino se o SR. Djair já o leu:
“O debate é como uma luta de espadas, onde as lascas das lâminas, se fundidas, podem fazer outra espada.”
Wellington Colenghi,
Servidor Municipal
Contato: mailto:wellingtoncolenghi@yahoo.com.br
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
Pagamento incorreto
Um grupo de trabalhadores, juntamente com o representante do sindicato, foi tentar falar com o prefeito ou com o secretário sobre o erro no pagamento dos salários (vide postagem anterior). Simplesmente, a porta do palácio foi trancada e não receberam ninguém. Indignados, os trabalhadores acionaram a policia para registro de boletim de ocorrência.
Colaboração do Repórter João Carlos, Rádio Vitoriosa
Pitaco do blog
Antes do Direito e da Política, existe uma "coisa" chamada bom senso. Parece que esse produto anda em falta no mercado. Bastava algum representante do governo receber os funcionários e conversar. O reconhecimento do erro administrativo era apenas uma questão de tempo.
Colaboração do Repórter João Carlos, Rádio Vitoriosa
Pitaco do blog
Antes do Direito e da Política, existe uma "coisa" chamada bom senso. Parece que esse produto anda em falta no mercado. Bastava algum representante do governo receber os funcionários e conversar. O reconhecimento do erro administrativo era apenas uma questão de tempo.
Prefeitura paga salário menor que o mínimo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 516, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU DE 31/12/2010
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A partir do dia 1º de janeiro de 2011, o salário mínimo será de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,00 (dezoito reais) e o valor horário, a R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos).
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2011, o inciso I e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.
Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas
Segundo fomos informados, essa Medida Provisória ainda não está valendo em Araguari. Na dúvida entre pagar o salário-mínimo de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), previsto na referida MP, ou o de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), ainda em estudos pelo Congresso, a Prefeitura Municipal de Araguari optou por pagar, hoje, aos seus funcionários o valor antigo e já revogado de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Consequências? Os funcionários irão procurar a ajuda do Ministério Público.
Conclusão? A de sempre: o novo modelo de administração possui uma inegável capacidade de reinventar, sempre para pior.
Técnicos da UFU realizam nova vistoria no Hospital Municipal na próxima semana
Escrito por Talita Gonçalves
Sex, 04 de Fevereiro de 2011 00:00
Devido às diversas irregularidades em sua construção, valores exorbitantes para realização dos reparos e a necessidade de autorizações de órgãos da Saúde, o Hospital Municipal continua de portas fechadas. No entanto, o impasse parece caminhar, ao que tudo indica, para uma solução provisória.
A intenção da prefeitura é proporcionar o funcionamento do Pronto Socorro provisoriamente nas instalações do Hospital, uma vez que a UPA - Unidade de Pronto Atendimento será construída na área do Pronto Socorro. A obra durará cerca de um ano e compreende um investimento de R$1.400.000.
Para isso, a secretária de Planejamento Thereza Cristina Griep esteve ontem à tarde com os engenheiros da Universidade Federal de Uberlândia para obter o parecer técnico sobre a possibilidade dessa transferência.
Segundo ela, como o primeiro laudo era para o funcionamento do Hospital Municipal no prédio, os inspetores da UFU devem realizar, na manhã da próxima terça-feira, 8, uma vistoria somente desse setor complementar. “Agora será observado se existem condições para transferir o Pronto Socorro. Eles se mostraram muito abertos para que isso possa ser feito com grande agilidade,” completou.
Em fevereiro de 2010, o procurador do Ministério Público Doutor Cléber Eustáquio Neves visitou o Hospital Municipal, acompanhado de autoridades locais e da área de Saúde, com o intuito de determinar medidas para regularização das condições físicas do referido prédio. Na ocasião, o procurador decidiu que engenheiros da Universidade Federal de Uberlândia avaliassem a estrutura do prédio.
A obra foi entregue em 2003, durante a gestão do então prefeito Marcos Antônio Alvim e representa um investimento na ordem de mais de R$ 4 milhões, que estão sendo cobrados na Justiça pela União. Atualmente, é objeto de ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal.
Transcrito do Gazeta do Triângulo.
Pitaco do blog
Nada de soluções consistentes, duradouras. Apenas paliativos e mais gastos.
Em suma, pagamos por um hospital, mas ganharemos (talvez) apenas um novo pronto socorro.
Aqueles que, eventualmente, "lucraram" com essa obra continuarão sorrindo. O povo continuará na fila da morte, agora em outro local, mais próximo dos "bem cuidados" cemitérios da cidade. Depois dizem que os políticos não se preocupam com a gente...
Sex, 04 de Fevereiro de 2011 00:00
Devido às diversas irregularidades em sua construção, valores exorbitantes para realização dos reparos e a necessidade de autorizações de órgãos da Saúde, o Hospital Municipal continua de portas fechadas. No entanto, o impasse parece caminhar, ao que tudo indica, para uma solução provisória.
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Prédio do Hospital Municipal poderá abrigar o Pronto Socorro |
Para isso, a secretária de Planejamento Thereza Cristina Griep esteve ontem à tarde com os engenheiros da Universidade Federal de Uberlândia para obter o parecer técnico sobre a possibilidade dessa transferência.
Segundo ela, como o primeiro laudo era para o funcionamento do Hospital Municipal no prédio, os inspetores da UFU devem realizar, na manhã da próxima terça-feira, 8, uma vistoria somente desse setor complementar. “Agora será observado se existem condições para transferir o Pronto Socorro. Eles se mostraram muito abertos para que isso possa ser feito com grande agilidade,” completou.
Em fevereiro de 2010, o procurador do Ministério Público Doutor Cléber Eustáquio Neves visitou o Hospital Municipal, acompanhado de autoridades locais e da área de Saúde, com o intuito de determinar medidas para regularização das condições físicas do referido prédio. Na ocasião, o procurador decidiu que engenheiros da Universidade Federal de Uberlândia avaliassem a estrutura do prédio.
A obra foi entregue em 2003, durante a gestão do então prefeito Marcos Antônio Alvim e representa um investimento na ordem de mais de R$ 4 milhões, que estão sendo cobrados na Justiça pela União. Atualmente, é objeto de ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal.
Transcrito do Gazeta do Triângulo.
Pitaco do blog
Nada de soluções consistentes, duradouras. Apenas paliativos e mais gastos.
Em suma, pagamos por um hospital, mas ganharemos (talvez) apenas um novo pronto socorro.
Aqueles que, eventualmente, "lucraram" com essa obra continuarão sorrindo. O povo continuará na fila da morte, agora em outro local, mais próximo dos "bem cuidados" cemitérios da cidade. Depois dizem que os políticos não se preocupam com a gente...
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